Acordo Coletivo
Registro MTE SP001061/2026 · Solicitação MR077389/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial definido como o menor salário pago a qualquer trabalhador abrangido por este pacto laboral será a partir de 1º de outubro de 2025, igual a R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais). Parágrafo Primeiro - O reajuste ora pactuado, aplicável sobre o piso salarial de R$ 1.760,13 (um mil, setecentos e sessenta reais e treze centavos), vigente em 1º de outubro de 2024, será de 7,38% (sete virgula trinta e oito por cento), recompondo desta forma o poder aquisitivo dos salários e dá quitação de toda e qualquer perda salarial do período compreendido em 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, com base no INPC do período 5,10%. Parágrafo Segundo: Fica instituído piso salarial para o TRATORISTA AGRÍCOLA, assim entendido aquele que exerça atividade exclusivamente rural na condução desse tipo de veículo, no valor de R$ 2.132,00 (dois mil cento e trinta e dois reais). Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer trabalhador que tenha CTPS anotada pela empresa avícola e/ou produtor rural avícola, não poderá receber salário inferior ao piso salarial da categoria, exceto os contratos em regime de tempo parcial e teletrabalho como estabelece a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2025, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados com o percentual de 6% (seis por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2024. Com exceção do PISO SALARIAL que será corrigido na forma da cláusula segunda. Parágrafo Único - O reajuste ora pactuado recompõe o poder aquisitivo e confere quitação de toda e qualquer perda salarial do período compreendido em 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, com base no INPC do período (5,10%).
CLÁUSULA QUINTA - MORADIA
Os empregados das unidades de zona rural que morarem nas casas da empresa não pagarão energia elétrica e água. Há um termo de cessão de moradia que trata o assunto de moradia em casa da empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.