Acordo Coletivo
Registro MTE SP001058/2026 · Solicitação MR069712/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A ESSEMAGA reajustará, a partir de 1º de Julho de 2025 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, através da aplicação do percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento), sobre os salários de Abril de 2025 , estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Os benefícios serão reajustados em percentuais que variam entre 6.5% e 10%, que serão aplicados imediatamente. Os Salários Normativos (Pisos Salariais ) terão os seguintes valores: PISOS SALARIAIS 2025/2026 BASE TERRITORIAL SINDICATO DOS TRAB. TRANSP. RODOVIÁRIOS. FUNÇÕES MAIO/2025 - 6,5% Motorista Bi-Trem / Rodotrem R$ 3.022,81 Motorista de Carreta R$ 2.627,68 Motorista de Truck e Veículos Leves R$ 2.391,97 Auxiliar de Escritório R$ 1.522,97 Ajudante R$ 1.518,00 PISOS SALARIAIS 2025/2026 - PRATICADOS PELA ESSEMAGA (Com incorporação de 35 horas extras de 75%, conforme aditivo de 11/2013) FUNÇÕES MAIO/2025 - 6,5% Motorista Rodotrem R$ 4.330,83 Motorista Bi-Trem R$ 4.048,85 Motorista de Carreta R$ 3.764,92 Motorista de Truck e Veículos Leves R$ 3.426,56 Motorista de Ponta (Termo Aditivo de 15/12/2015) R$ 2.854,60 Auxiliar de Escritório R$ 1.828,81 Ajudante R$ 1.746,60 Parágrafo Primeiro: Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber. Parágrafo Segundo: Fica assegurada à ESSEMAGA a possibilidade de proceder a correspondente compensação de antecipações salariais concedidas no período de Maio/2024 a Abril/2025 , excluindo-se as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; Parágrafo Terceiro: Para os admitidos após 1º de Maio de 2024 , fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 15 de Abril de 2025 . Maio/24 6,5% Novembro/24 3,25% Junho/24 5,96% Dezembro/24 2,71% Julho/24 5,42% Janeiro/25 2,17% Agosto/24 4,87% Fevereiro/25 1,65% Setembro/24 4,33% Março/25 1,08% Outubro/24 3,79% Abril/25 0,54% Parágrafo Quarto: Aos admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial e o aumento real concedido ao paradigma, observando o disposto na Instrução Normativa 1/82, do TST, e o contido no Artigo 461 da CLT. Parágrafo Quinto: Os pisos salariais da Essemaga (com incorporação de horas) deverão ser observados aos motoristas atuais e futuros, excluindo-se os motoristas trainees, os quais serão remunerados com base nos pisos salariais praticados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos (base SindRod) , pelo período que estiverem em treinamento, com prazo limite de 06 (seis) meses. Parágrafo Sexto : o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e região compromete-se a não promover ação judicial para cobrança de quaisquer contribuições relativas à função de operador de empilhadeira. Parágrafo Sétimo : Para os salários acima de R$ 4.402,71 (Quatro mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos) deverá prevalecer a livre negociação entre empregado e empregadores, considerando uma garantia mínima de R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos) observado o contido na cláusula 3º parágrafo 3º da presente norma coletiva, para qualquer salário acima desse valor. Parágrafo Oitavo: As diferenças por aplicação do reajuste aqui convencionado, referentes ao mês de maio, serão pagas como Abono Indenizatório no mês subsequente à assinatura deste Instrumento. Parágrafo Nono: Sempre que o piso normativo ficar abaixo do salário-mínimo nacional, o piso deverá ser, automaticamente, reajustado para o mesmo patamar do salário mínimo. Parágrafo Décimo: Ao motorista de Carreta que for chamado a desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Rodotrem, Tritem, Julieta e Treminhão , será pago um adicional mensal de R$ 395,11 (trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos) , independentemente do número de dias que trabalhar nessa atividade, ficando excluída qualquer possibilidade de incorporação deste adicional ao salário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Décimo Primeiro: O adicional referido no parágrafo décimo, aplica-se ao trabalho transitório, assim considerado aquele que não ultrapasse a 90 (noventa) dias consecutivos, sob pema de caracterizar mudança de função. Parágrafo Décimo Segundo: O adicional previsto no parágrafo décimo não se aplica a motoristas destinados apenas à manobra de veículos em áreas internas de pátios, aplicando-se exclusivamente para aqueles que conduzam os veículos preponderantemente em via pública.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido e fornecido vale (adiantamento quinzenal) no percentual máximo de 40% até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de referência, incorrendo a ESSEMAGA , nas penalidades legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ESSEMAGA fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a identificação da fonte pagadora, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, podendo tais comprovantes, serem enviados por meio eletrônico, dispensada a assinatura dos recibos de pagamento, sendo permitido o emprego de formato exclusivamente eletrônico.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS / AVARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO VARIAVEL
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO " MOTORISTA RODOTREM "
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO " MOTORISTA EXEMPLAR "
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÕES E PERNOITES / DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE COMO INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMBUSTIVEL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.