Acordo Coletivo
Registro MTE SP001057/2026 · Solicitação MR077469/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E FAIXAS SALARIAIS
Parágrafo primeiro: Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado o piso salarial no valor mensal correspondente à importância de R$2.261,00 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais). Parágrafo segundo: Além do reajuste linear previsto na Cláusula Sexta do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA analisará possíveis reajustes salariais individualmente, para adequar ou permitir a evolução do empregado na faixa salarial do cargo. Parágrafo terceiro: O ponto mínimo e o ponto máximo de uma faixa salarial não poderá diferenciar mais do que 20% (vinte por cento) em relação ao ponto médio da faixa. Parágrafo quarto: A EMPRESA não poderá reduzir o salário dos empregados que estejam acima da faixa salarial do cargo. Contudo, em razão da condição pessoal de tais empregados, eles não poderão servir de paradigma para pedidos de equiparação salarial formulados por outros empregados. Parágrafo quinto: Eventuais pedidos de equiparação salarial deverão observar os limites ditados pelo artigo 461 da CLTe os estabelecidos nesta negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo unico: A EMPRESA reajustará, a partir do mês de assinatura deste acordo e retroativo a data base ( 01 de novembro de 2025 ), os salários-base de seus empregados com contratos de trabalho vigentes em 01 de novembro de 2025 , em 6%, a título de atualização salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE QUINZENAL
Parágrafo unico: A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: O adiantamento será de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento dasparcelas do 13º salário.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.