Acordo Coletivo
Registro MTE RS002663/2026 · Solicitação MR048508/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Considerando as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela EMPREGADORA, as partes definem que o pagamento dos salários dos meses de julho de 2026 à julho de 2027 serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 10 de agosto de 2026 e encerrado em 10 de agosto de 2027. Parágrafo 1º - Na hipótese de o dia 10 cair em final de semana ou feriado o pagamento será antecipado para o dia útil antecessor. Paragrafo 2º - O não pagamento nas datas estipuladas acarretará em multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia de atraso.
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário dos professores será paga até o dia 30 de novembro de 2026 e a segunda parcela até o dia 15 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro - Juntamente com a primeira parcela do 13° será paga multa equivalente a 4% (quatro por cento) da parcela devida.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Aos professores despedidos por iniciativa do empregador durante a vigência do presente acordo, será devida multa equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) a ser calculada pela competência não paga no prazo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.