Acordo Coletivo

Registro MTE SP001053/2026 · Solicitação MR048220/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo e corte manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo e corte manual de cana de açúcar , com abrangência territorial em Macaubal/SP, Monte Aprazível/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Tanabi/SP e União Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/DEMAIS SALÁRIOS

O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de julho de 2025 será de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora e a diária de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos). Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir do período de vigência deste Instrumento em 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 01 de julho de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o art. 10 e art. 13, parágrafo segundo da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS - EMPREGADO MENSALISTA

Os empregados que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I – Operadores de Maquinas Agrícolas: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); II – Operadores de Maquinas Agrícolas II: R$ 2.658,60 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) III – Motorista de Ônibus: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); IV – Fiscal de Plantio: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); V – Mecânico Agrícola: R$ 3.000,00 (três mil reais); VI – Supervisor de Plantio: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA QUINTA - PLANTIO E CORTE DE CANA

Em conformidade com a NR31, serão adotadas medidas de segurança para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-açúcar em sistema convencional. A produção diária obedecerá aos seguintes valores: SISTEMA RURAIS - VALOR POR METRO Metro de rua Plantada para Tarefa – Plantio de Cana R$ 0,0400 Plantio de Cana – 8 ruas R$ 0,3217 Plantio de Cana – 6 ruas R$ 0,2437 Plantio + O Valor do Corte (Normalmente de 1 rua) O Metro e rua Plantada, para Tarefa de “Corte e Plantio de Cana” R$ 0,0435 Corte e Plantio de rua Mae – 8 ruas + O Valor do Corte R$ 0,3492 Corte e Plantio de rua Mae – 6 ruas + O Valor do Corte R$ 0,0506 I - Ocorrendo a diminuição de rendimento decorrente da picação da cana, as partes se comprometem em rediscutir os preços de acordo com a necessidade. II - O valor da tonelada do Corte de cana será de R$18,57 (dezoito reais e cinquenta e sete centavos) com a necessidade de realizar a limpeza e desponte; PARÁGRAFO PRIMEIRO : O trabalhador poderá escolher em trabalhar individualmente ou em equipe. PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes poderão definir preços do plantio independentemente da quantidade de rua e do espaçamento de acordo com a dificuldade ou necessidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de ser realizado a esparramação de cana, com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá ser superior a 15 (quinze) metros, sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida pelo piso salarial. PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedada a operação de plantio de cana com utilização de trabalhadores operando em cima das cargas de caminhão e/ou veículos automotores. PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais sobras ou falta de cana nos montes poderão ser distribuídas pelos trabalhadores envolvidos, sem prejuízo para os mesmos.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO/RECOBRIÇÃO DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.