Acordo Coletivo
Registro MTE SP001047/2026 · Solicitação MR055459/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EMTRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL E URBANOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EMTRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL E URBANOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS NORMATIVOS
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais normativos dos motoristas abrangidos por esse acordo terão os seguintes valores: Motorista Bitrem, Rodotrem, Vanderléia: R$ 3.034,74 (três mil, trinta e quatro reais, setenta e quatro centavos) Motorista de Carreta: R$ 2.755,59 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta e nove centavos) Motorista de Truck ou Toco: R$ 2.515,15 (dois mil, quinhentos e quinze reais, quinze centavos) Empregado que não é motorista: R$ 1.850,32 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais, trinta e dois centavos) Parágrafo único: Os motoristas que atuarem em linha internacional, ou seja, que habitualmente viajarem a trabalho para fora do país, receberão um adicional de 10% (dez) sobre o seu salário base enquanto estiverem atuando em linha internacional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Ficou acordado entre as partes que o reajuste dos trabalhadores abrangidos por esse acordo será de 8,00% (oito por cento) , aplicável a partir de 01/05/2025 sobre o valor dos salários fixos vigentes em 01/05/2024. Parágrafo único: Os empregados abrangidos por essa cláusula que forem contratados a partir de 01/05/2025, não terão direito ao reajuste previsto nessa cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
A partir de maio de 2025, os valores dos reembolsos de despesas com almoço, jantar e pernoite (diárias para viagem) dos motoristas abrangidos por esse acordo serão de: A) ALMOÇO - R$ 30,84 (trinta reais, oitenta e quatro centavos) B) JANTAR - R$ 30,84 (trinta reais, oitenta e quatro centavos) C) PERNOITE - R$ 46,22 (quarenta e seis reais, vinte e dois centavos ) Parágrafo Primeiro – Os valores acima somente serão devidos nos dias efetivamente trabalhados pelo motorista e nos dias que ele estiver folgando fora de sua residência por conta do trabalho. Não serão devidas diárias quando o motorista estiver folgando em sua residência. Parágrafo Segundo – A empresa fornecerá as diárias previstas nessa cláusula por meio de cartão magnético, ficando dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. Parágrafo Terceiro – O reembolso das referidas despesas com almoço, jantar e pernoite (diárias para viagem) tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado ou ao contrato de trabalho. Parágrafo Quarto : Os reembolsos de despesas com almoço, jantar e pernoite (diárias para viagem) tratados nessa cláusula somente são devidos para motoristas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES – DISPENSA DE ASSINATURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) - MOTORISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA – TÍQUETE REFEIÇÃO - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA - ATSGUIA/RH – CONTROLE DE PONTO ALTERNA…
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.