Acordo Coletivo
Registro MTE SP001046/2026 · Solicitação MR064448/2025 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Àguas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Àguas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.681,04 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os empregados com salário até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) terão reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2025. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) será de R$ 744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador concederá adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês e realizará o pagamento dos salários (saldos) do 1º ao quinto dia útil do mês seguinte, salvo em casos de força maior previamente. Parágrafo único - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DOS HOLERITES, FORMAS E PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.