Acordo Coletivo

Registro MTE SP001046/2026 · Solicitação MR064448/2025 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Àguas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Andradina/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Àguas, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Andradina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO

O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.681,04 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os empregados com salário até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) terão reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2025. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) será de R$ 744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

O empregador concederá adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia de cada mês e realizará o pagamento dos salários (saldos) do 1º ao quinto dia útil do mês seguinte, salvo em casos de força maior previamente. Parágrafo único - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENTREGA DOS HOLERITES, FORMAS E PRAZO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.