Acordo Coletivo
Registro MTE SP001043/2026 · Solicitação MR068139/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS E OBJETO
Considerando que: (i) Em 22 de setembro de 2025 a unidade de produção de motores da Toyota, localizada no município de Porto Feliz/SP, foi severamente atingida por fortes ventos de até 90 km/h e chuvas intensas que causaram danos significativos à estrutura da fábrica; (ii) O evento foi amplamente noticiado por diversos veículos de comunicação e confirmado pela própria EMPRESA em comunicado oficial; (iii) A EMPRESA tem a Toyota entre os seus maiores clientes, o que impactará a sua produção; (iv) Os danos ocasionados comprometeram a continuidade do fornecimento de peças para todas as Plantas da Toyota (Porto Feliz, Indaiatuba e Sorocaba), impactando diretamente a BENTELER e sua produção; (v) Para viabilizar a recuperação do fornecimento e a retomada das atividades, as Partes negociam e acordam os seguintes termos e condições.
CLÁUSULA QUARTA - DA MEDIDA EMERGENCIAL
Com o objetivo de viabilizar a manutenção dos empregos, até a recuperação e retorno da produção por parte da Toyota do Brasil, que impacta diretamente nas produções e prestações de serviços da BENTELER, as Partes, mediante aprovação dos EMPREGADOS em assembleia, acordam a adoção da medida emergencial: regulamentada através do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme aprovado em assembleia realizada pelo SINDICATO em 29/10/2025, às 15h30, fica acordada e autorizada a suspensão do contrato de trabalho dos EMPREGADOS listados no Anexo I, que deverão anuir voluntariamente aos termos do presente acordo, mediante formulário específico previamente disponibilizado, para a participação em Curso de Qualificação Profissional, que será oferecido pela própria EMPRESA, na forma estabelecida abaixo. Parágrafo primeiro: O período de suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de até 05 (cinco) meses, compreendidos entre 03 de novembro a 02 de abril de 2026, podendo ser prorrogado por igual período, mediante comunicação prévia ao SINDICATO e aos EMPREGADOS com antecedência de 15 (quinze) dias ao término do período inicialmente previsto. Parágrafo segundo: O término do Programa de Qualificação Profissional e da suspensão do contrato de trabalho poderá ser antecipado pela EMPRESA caso as circunstâncias operacionais assim o exijam, devendo a EMPRESA comunicar previamente o SINDICATO e os EMPREGADOS, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos. Parágrafo terceiro: Na hipótese de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais ou novas atividades designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação. Parágrafo quarto: Os EMPREGADOS mensalistas e da produção não abrangidos pelo presente Acordo, continuarão a exercer suas atividades normalmente em seus respectivos horários de trabalho. Parágrafo quinto: As jornadas de trabalho previstas no parágrafo quarto poderão ser ajustadas pela EMPRESA conforme necessidade organizacional, desde que haja comunicação prévia ao EMPREGADO com, no mínimo, 2 (dois) dias corridos de antecedência. Parágrafo sexto: Caso o EMPREGADO indicado no ANEXO I venha a ser afastado pela Previdência Social durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será automaticamente suspenso enquanto durar o afastamento. Parágrafo sétimo: Para os EMPREGADOS contratados por prazo determinado, fica acordado entre as Partes que o período da suspensão contratual não será computado na contagem do prazo para a terminação do contrato. Assim, a contagem do prazo de vigência do contrato ficará suspensa durante todo o período da suspensão do contrato de trabalho, sendo retomada a partir do retorno do EMPREGADO ao trabalho. Parágrafo oitavo: Os empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da EMPRESA neste período.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.