Acordo Coletivo

Registro MTE SP001037/2026 · Solicitação MR048526/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários terrestres de categoria diferenciada, inclusive a representação dos empregados nas empresas de ônibus urbanos, municipais, interurbanos e intermunicipais, fretamento e turismo, cargas rodoviárias, secas e molhadas e de produtos perigosos; motoristas, operadores de máquinas e tratoristas, nas empresas industriais, agrícolas, usinas e destilarias e fornecedores , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP e Igaraçu do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para todos os trabalhadores da unidade de Barra Bonita/SP, um reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco vírgula e cinco por cento) , incidentes sobre os salários praticados em maio/2025. Para os trabalhadores na função de MOTORISTA, o piso salarial passará a ser de R$ 2.376,98 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até a assinatura do presente acordo coletivo, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Segundo : O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Terceiro : Os valores retroativos referentes à soma das diferenças salarias decorrentes do reajuste ora pactuado, relativos às competências de maio/2025 a agosto/2025, serão pagas no mês de setembro/2025, na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária. Parágrafo Quarto : O valor do piso salarial para os trabalhadores da função de MOTORISTA, será devidamente atualizado na competência do mês de maio de 2026 com o acréscimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), independendentemente do reajuste salarial a ser negociado na data base do ano de 2026. Parágrafo Quinto : O valor do piso salarial para os trabalhadores da função de MOTORISTA, será devidamente atualizado na competência do mês de fevereiro de 2027 com o acréscimo de R$65,00 (sessenta e cinco reais), independendentemente do reajuste salarial a ser negociado na data base do ano de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras). Parágrafo Único : Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se refere.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.