Acordo Coletivo
Registro MTE SP001027/2026 · Solicitação MR066887/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEÍCULOS EM GERAL, DE EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTE, com abrangência territorial em Piracicaba/SP , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEÍCULOS EM GERAL, DE EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTE, com abrangência territorial em Piracicaba/SP , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Salários normativos da categoria (Piso Salariais) data base MAIO/2025 serão reajustados aos funcionários conforme abaixo: Motorista de Carreta..........................................................................................R$ 2.742,80 Motorista de Truck ............................................................................................R$ 2.487,14 Borracheiro ................................................................................................................R$ 2.821,98 Borracheiro C .............................................................................................................R$ 2.497,58 Eletricista ...................................................................................................................R$ 2.398,68 Lubrificador ................................................................................................................R$ 2.358,81 Lavador Veículos ....................................................................................................R$1.907,65 Mecânico de Manutenção.....................................................................................R$ 3.668,58 Mecânico de Manutenção Jr.................................................................................R$ 2.775,07 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 15%. PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto é pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc, sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos, inclusive para verificação de observância do adicional previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO, sendo assegurado o valor mínimo equivalente ao piso acrescido do adicional de 15% ao motorista que se enquadre na hipótese do PARÁGRAFO PRIMEIRO. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeitos do exposto no PARÁGRAFO SEGUNDO, poderá a empresa efetuar o pagamento em folha sob a rubrica prêmio, sendo que referido valor tem a finalidade de bonificar a produtividade, bem como fazer cumprir a exigência do adicional de 15% estabelecido no PARÁGRAFO SEGUNDO, conforme disposto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO QUARTO – O valor final a ser pago mensalmente em folha de pagamento, sob rubrica de prêmio, comissões, gratificações, sofrerá a incidência de todos os encargos legais (INSS, FGTS, etc.), sendo ainda considerados para fins de média refletidas no pagamento das Férias e 13º Salário a que os Motoristas Carreteiros tiverem direito, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração no salário, para fins de cálculo de Hora Extras.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, contracheque com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da EMPRESA e do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactua-se a dispensa da assinatura nestes documentos pelo empregado, na hipótese do pagamento ocorrer por depósito bancário e ou transferência eletrônica, sendo que o comprovante de depósito servirá como comprovante do recebimento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminadas a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados, nos termos do artigo 462 da CLT.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO, ALTERAÇÃO CNH
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.