Convenção Coletiva

Registro MTE SP001026/2026 · Solicitação MR063203/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 80 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A) A partir de 01/10/2025, fica assegurado para os empregados da categoria profissional o seguinte salário normativo, por mês: NAS EMPRESAS COM ATÉ 50 (cinquenta) empregados: Salário de R$ 2.214,61 (dois mil, duzentos e catorze reais e sessenta e um centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 50 (cinquenta) E ATÉ 200 (duzentos) empregados: Salário de R$ 2.360,58 (dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 (duzentos) empregados: Salário de R$ 2.601,09 (dois mil, seiscentos e um reais e nove centavos) por mês; B) O salário normativo acima especificado será reajustado pelo mesmo percentual que corrigir o salário da categoria, concedido compulsoriamente por força de lei, medida provisória, sentença normativa ou ajustado em norma convencional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 01/10/2024 será aplicado em 01/10/2025 o percentual de 6,10% (seis, vírgula dez por cento). a) DIFERENÇAS SALARIAIS e BENEFÍCIOS - Diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas e dos salários negociados, com vigência a partir de 01/10/2025 , retroativamente, devem ser pagas até dia 20 de janeiro de 2026, podendo ser pago antes, a critério da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao vencido. Parágrafo Único: O pagamento deixará de se efetivar no dia 5 nas seguintes ocorrências: A) se coincidente com sábado, quando será antecipado para sexta-feira; B) se coincidente com domingo, quando será efetuado na segunda-feira imediatamente posterior; C) se coincidente com feriado na sexta-feira, quando será antecipado para quinta-feira; D) se coincidente com feriado na segunda-feira, quando será efetuado na terça-feira posterior;

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM NECESSIDADE DE IDA AO BANCO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO ( REEMBOLSO)
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.