Acordo Coletivo

Registro MTE RS002660/2026 · Solicitação MR043097/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 24 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em manutenção e escritório nos transportes denominados urbanos, , com abrangência territorial em Soledade/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em manutenção e escritório nos transportes denominados urbanos, , com abrangência territorial em Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

PISOS - A empresa acordante alcançará o percentual de 4 % (quatro inteiros por cento), seus trabalhadores aos profissionais, os seguintes pisos, a partir de 01/04/2026, vide a tabela abaixo: § Primeiro – Os pisos pactuados por força do instrumento normativo, iniciarão sua vigência em 01/04/2025. Classe Funções Piso Ant. Percentual Piso Atual A Para Motoristas R$ 2.814,74 4% R$ 2.927,36 B Para cobradores R$ 1.786,44 4% R$ 1.857,89 C Para Manobrista R$ 1.786,44 4% R$ 1.857,89 § Segundo – A empresa se compromete que ao final da vigência deste instrumento, continuará alcançando todos os trabalhadores os benefícios celebrados no presente, até sua renovação período 2027/2028.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE AOS OBREIROS

REAJUSTE AOS OBREIROS - Os salários dos demais trabalhadores serão reajustados em 4%, (quatro inteiros por cento), a partir de 01/04/2026. § Primeiro - Os reajustes aqui convencionados compreendem os índices devidos aos obreiros no período aquisitivo de 01/04/2025 a 31/03/2026, que o Sindicato dá por quitado o período e revisando. § Segundo - Os salários ajustados são para 220hs (duzentas e vinte horas) mensais, cuja jornada, em razão do tipo de serviço, “Transporte de Passageiros”, pode ser realizada de segunda a domingo, respeitando as normas consolidadas das Leis do Trabalho e o disposto celebrado neste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - O pagamento do 13° salário poderá ser efetuado em uma única parcela até dia 20 de dezembro, juntamente com o salário de dezembro, tal procedimento apenas mantém o já acordado sistematicamente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA MANOBRISTA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.