Convenção Coletiva

Registro MTE SP001021/2026 · Solicitação MR058388/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 85 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRÔNICO QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS” , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRÔNICO QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS” , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados (as) das bases territoriais do sindicato de trabalhadores metalúrgicos signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão corrigidos pelo percentual ajustado entre as partes, à ser aplicado da seguinte forma: a) Os salários vigentes em 31.08.2025, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, pelo percentual de 6,4% (seis virgula quatro por cento), observado o TETO salarial de R$ 10.109,44 (dez mil, cento e nove reais e quarenta e quatrocentavos),à ser pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 . b) Para o salário igual ou superior a R$ 10.109,44 (dez mil, cento e nove reais e quarenta e quatro centavos), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 . c) As empresas em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os Sindicatos (profissional e Patronal) envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, para acordar ajustes diferentes na Majoração Salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados; d) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados nada mais sendo devidos, para todos os fins de direito, os períodos de 01/09/2024 a 31/08/2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. ParágrafoPrimeiro: As partes ajustam que no decorrer da vigência da presente CCT, poderão compor agenda para discussões gerais das cláusulas da presente norma visando o seu aperfeiçoamento. ParágrafoSegundo: Na presente Convenção Coletiva de Trabalho não foi negociado a concessão de Abonos de qualquer espécie.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados, todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos, inerentes ao período de 1º/09/2024 a 31/08/2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA -BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir de 1º/09/2024 até 31/08/2025, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o percentual de reajuste proporcional a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. ParágrafoÚnico: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde à admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título. c) Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admitidos a partir de 1º/09/2025; d) Nos salários dos empregados admitidos em empresas constituídas após a data-base serão aplicados os critérios do item “b” acima, e e) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data-base, serão aplicados os mesmos dispositivos das cláusulas – Do Reajuste Salarial e Compensações.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.