Convenção Coletiva
Registro MTE SP001017/2026 · Solicitação MR077097/2025 · registrado em 22/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, de ração animal e de carnes frescas e refrigeradas, , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, de ração animal e de carnes frescas e refrigeradas, , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento). Parágrafo primeiro – Diferenças salariais dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024, inclusive do 13º salário e férias, deverão ser pagas de forma integral e a título de abono, juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de janeiro e fevereiro de 2026, em forma de abono, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS. Parágrafo segundo – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, se houver, incidentes sobre as diferenças salariais referidas no §1º desta cláusula será a data de pagamento destas.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Pelo atraso no pagamento de salários, comissões e 13º salário, responderá a empresa pela multa de 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso, sobre o montante do salário (fixo e/ou comissões) devido ao comerciário, revertida em favor deste. Parágrafo único - Salvo existência de contrato de trabalho com condições específicas, todas as comissões deverão ser pagas de uma só vez pelo empregador no prazo consignado na cláusula nominada “ Pagamentos de Salários” , mesmo que a venda tenha ocorrido através de pagamento parcelado e independentemente da adimplência do comprador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Se o pagamento do salário do comerciário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, a empresa obriga-se a conceder ao comerciário o tempo necessário para sacar tais valores e que não sejam coincidentes com os intervalos de repouso e refeição.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA – GARANTIA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS – SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DE VERBAS PARA LICENÇAS DE COMERCIÁRIOS COM SALÁRIO VAR…
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.