Acordo Coletivo

Registro MTE SP001015/2026 · Solicitação MR074260/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/11/2025 a 15/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis.EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores, , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis.EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores, , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

1. As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho (a), pelo período 18 meses, a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), condicionado o referido reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. I. Esta validação deverá ser feita através do Código de Descrição da Atividade Econômica (CNAE) Principal que consta no cartão do CNPJ da instituição, que deverá indicar prestação de serviços de creche e pré-escola, e apresentação de regular registro nos órgãos competentes. II Para recebimento do valor o empregado elegível deverá apresentar comprovante de matrícula do filho, bem como deverá apresentar mensalmente a nota fiscal da creche, que deve ser apresentado no RH ou na plataforma indicada pelas EMPRESAS até o dia 15 de cada mês. O pagamento do reembolso-creche deverá ser efetuado até o último dia do mês em folha de pagamento, considerando os trâmites operacionais, o que impossibilita o pagamento até o terceiro dia útil após o recebimento do comprovante, em sendo efetuado dentro do mês não há prejuízos aos empregados. a) A nota fiscal da creche deverá ser apresentada mensalmente até a data acima fixada, ou até o mesmo dia do mês seguinte e na forma acima fixada, sob pena de não receber o reembolso referente ao mês em que não apresentou a nota fiscal. 1.1. - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos (as), independentemente do estado civil. 1.1.1. Caso ambos os pais com guarda compartilhada trabalhem na EMPRESA, somente um deles será elegível ao benefício, cabendo a eles a indicação de quem receberá, em formulário próprio de requisição. 1.2. Será igualmente concedido o benefício, também na forma prevista no “caput”, aos empregados que mantenham relação homoafetiva, sendo necessária a prévia comprovação da união estável ou matrimônio com o (a) genitor (a) da criança, bem assim a comprovação da guarda ou tutela legais desta, aplicando-se se e quando for o caso, o disposto no parágrafo 1.1.1. supra. 1.3. - O benefício previsto no "caput" será, ainda, igualmente devido na hipótese de o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos (as) filhos (as), condicionado o reembolso à: I. Apresentar, comprovante de registro no e-social, em seu nome no cargo de babá, e, mensalmente, os comprovantes de pagamento devidamente pago para compor a documentação de reembolso. II Se babá autônoma, deverá o empregado (a) apresentar: contrato de prestação de serviços, inscrição do profissional na prefeitura, ou MEI, e recibo emitido pela babá, devidamente pago para compor a documentação de reembolso. 1.4. Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada na EMPRESA, o reembolso será devido até a criança completar 18 meses de idade. 1.5. O benefício previsto nesta cláusula é devido inclusive para empregadas ou empregados em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo. 1.6 O valor ajustado nesta cláusula deverá ser aplicado a partir da assinatura deste acordo na folha de pagamento referente ao mês seguinte ao da assinatura do acordo. 1.7 Os valores dos benefícios estabelecidos neste item serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito. 1.8 Considerando a validade do presente acordo até novembro de 2026, e a data base da categoria em agosto de cada ano, o valor fixado no item 1, será reajustado na data base da categoria pelo mesmo percentual de correção, quando passará a viger o valor fixado em CCT, na data de publicação dela. Não se aplicam outras regras da CCT, que servirá de base apenas para reajuste do valor ora acordado.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS

1. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado que exerce atividade administrativa na EMPRESA poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h (oito) horas diárias e 40h (quarenta) horas semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 1.1 A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário. 1.2 As horas excedentes que sejam laboradas em, domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra. 1.3 As horas excedentes laboradas em sábados, quando realizadas em compensação integral e exclusiva das horas ou dia que o empregado, de forma espontânea, tenha deixado de cumprir durante a semana em curso, não serão consideradas extraordinárias. 2. As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h36min. (uma hora e trinta e seis minutos) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recusar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo. 3. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h (uma) hora de trabalho para cada 1h (uma) hora de folga antecipada. 4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h (duas) horas diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h (dez) horas. 4.1 As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h (duas) horas, assim como as trabalhadas no intervalo intrajornada, em domingos, feriados e dias já compensados, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h (oitenta) horas e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h (quarenta) horas, sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 5.1 Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 2 e 3 supra. 5.2 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 1 (um) ano, contados a partir de 16 de Novembro de 2025, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigíveis desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 6.1 Em relação ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 6.2 Face à vigência a partir de 16/11/2025 os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetivam com a ordinária contratualmente exigíveis são medidos a 1 (um) ano a contar de 16/11/2025. 7. Mediante requerimento escrito do empregado, com 30 dias de antecedência ao término de cada período de 1 (um) ano de medição, fixados neste instrumento, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 6ª (sexta) deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início, ou término de férias, respectivamente, limitada a 40h (quarenta) horas totais já com acréscimo da cláusula 2, e desde que o período de férias a ser gozado esteja inserido dentro do prazo de 12 meses a contar o primeiro período de medição inicial do presente sistema de banco de horas. 7.1 Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado, domingo ou feriado. 7.2 Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira. 7.3 É vedado ao empregado recusar-se a gozar folgas de compensação quando possuir horas crédito e assim for determinado pela EMPRESA no prazo fixado no item 1.1 da cláusula 1. deste acordo, salvo no limite das horas e na forma prevista no caput desta cláusula. A recusa em gozar as folgas configurará insubordinação e indisciplina, passível de punição. 8. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 7ª (sétima) supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 6ª (sexta) para compensação de horas. 9. Esgotados os prazos estipulados na cláusula 6ª (sexta) sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 7ª (sétima), o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada na cláusula 2ª (segunda). 10. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior. 11. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 6ª (sexta), serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 11.1 Ocorrendo rescisão contratual, ainda que por pedido de demissão, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do empregado. 12. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 12.1 O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico. 12.2 Os eventuais saldos de horas em aberto, concernentes à situação prevista nos parágrafos anteriores, desde que realizadas estas na forma do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, serão tratados na forma do disposto neste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL

1. A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 40h (quarenta) horas semanais, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, a ser cumprida diariamente em uma janela de flexibilidade de: a) Horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 6h30 (seis horas e trinta minutos) e 11h (onze) horas e término após cumpridas as 8h (oito) horas de jornada ordinária contratualmente previstas. b) saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horaria diária contratual; 1.1 Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT. 1.2 A jornada ordinária de trabalho não deverá ultrapassar o horário das 22h (vinte e duas) horas, ou seja, o empregado não poderá ultrapassar as 22h (vinte e duas) horas do dia em que iniciou a jornada, sendo responsabilidade do empregado, ao estabelecer o horário de início de sua jornada diária, zelar para que tal limite seja obedecido, respeitando o intervalo e refeição acordados neste instrumento. 2. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida na cláusula 1ª, “a”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.1 Os empregados serão avisados com antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de cumprimento do horário contratual, sem flexibilização em caso de necessidade de cliente, ou da atividade a ser desenvolvida, que exija tal cumprimento. 3. O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h (duas) horas do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração mínima de 1h (uma) hora e máxima de 2h (duas) horas, por escolha do empregado. 3.1 Fica a critério exclusivo do empregado a fixação da duração do intervalo intrajornada previsto no “caput”, desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo, assim como o momento de início. 4. Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho. 4.1 Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro e Súmula de Jurisprudência nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO ESTENDIDO PARA ESTUDANTES VESPERTINOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.