Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP001011/2026 · Solicitação MR044164/2024 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 8 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Produtos Alimentares Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, Cerveja e Bebidas em Geral, Massas Alimentícias e Biscoitos, Moageiras de Trigo, Rações Balanceadas, Torrefação e Moagem de Café, Laticínios, Cacau e Balas, Frios, Panificação, Confeitaria. Nos Municípios de Poá, Suzano, Ferraz de Vasconcelos e Mogi das Cruzes a categoria citada EXCETO panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Produtos Alimentares Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, Cerveja e Bebidas em Geral, Massas Alimentícias e Biscoitos, Moageiras de Trigo, Rações Balanceadas, Torrefação e Moagem de Café, Laticínios, Cacau e Balas, Frios, Panificação, Confeitaria. Nos Municípios de Poá, Suzano, Ferraz de Vasconcelos e Mogi das Cruzes a categoria citada EXCETO panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado a partir de 01/07/2024 um salário normativo de R$ 2.137,80 (dois mil e cento e trinta e sete reais e oitenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos desta cláusula: A) os Repositores e Promotores, cujo salário será de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 1.490,15 (mil quatrocentos e noventa reais e quinze centavos) , como salário fixo e uma parte variável no valor de R$ 459,85 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) , a ser paga quando do atingimento de metas pré-estabelecidas pela Empresa, resguardando, entretanto, que a somatória do salário fixo e salário variável não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual vigente de São Paulo. B) os aprendizes, em virtude da lei; C) os contratados na condição de intermitente PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os cargos que percebem parcela variável, esta será calculada sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pela Empresa, e, sobre o resultado apurado, será aplicado respectivo DSR, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários percebidos pelos empregados em junho de 2024, será aplicado reajuste salarial de 4 % (quatro por cento), a partir de julho de 2024, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/07/2023 a 30/06/2024. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas aqui estabelecidas atendem ao efetivo de empregados da empresa, com exceção aos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratados na condição de intermitente, que são tratados por política própria.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Empresa concederá o beneficio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, por meio de: a)serviço próprio; b)fornecimento de alimentação coletiva; ou c) prestação de serviço de alimentação coletiva. No caso de contratação de qualquer uma dessas modalidades, a Empresa poderá deduzir dos salários dos empregados beneficiários até 20% (vinte por cento) do custo da refeição. No caso de fornecimento de vale-refeição, estes numericamente corresponderão aos dias úteis do mês trabalhado, independente da duração da jornada, com o valor facial de cada vale-refeição no importe de R$ 37,00 (trinta e sete reais) a partir de 1º de julho de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores abrangidos por esta cláusula estarão sujeitos ao desconto de 10% (dez por cento), a titulo de coparticipação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício será oferecido aos empregados que exercem atividades externas e que não usufruam do restaurante nas dependências da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos locais onde a Empresa contar em suas unidades com restaurante para o fornecimento de refeições, estas serão servidas a preço subsidiado. PARÁGRAFO QUARTO: É vedado o uso do restaurante da unidade aos empregados que tenha o benefício do cartão de auxílio refeição, sendo que o seu uso indevido poderá ensejar em desconto da diária em seu benefício mensal. PARÁGRAFO QUINTO - O valor total do vale refeição poderá ser creditado integralmente através do cartão eletrônico do vale alimentação, desde que solicitado por escrito pelo colaborador junto ao recursos humanos local.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.