Acordo Coletivo

Registro MTE SP001009/2026 · Solicitação MR077295/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
06/11/2025 a 06/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de novembro de 2025 a 06 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL INICIAL

A Partir de 01/11/2025, o piso salarial inicial dos empregados da AUTOCAM, independentemente da função a ser exercida (administrativa e/ou produtiva), será: a) No primeiro ano de trabalho: 79% (setenta e nove por cento) do piso salarial previsto na convenção coletiva. b) A partir do primeiro ano de trabalho: 87% (oitenta e sete por cento) do valor fixado na convenção coletiva. Parágrafo Unico : No prazo de dois anos a contar da data inicial da contratação do funcionário pelo piso inicial ora fixado, este deverá ter concluído o processo de treinamento oferecido pela Autocam, adequando-se ao modo de produção da empresa, e, assim, seu salário deverá ser igualado ao piso geral estipulado para toda a categoria. Parágrafo Segundo : O piso de treinamento ora fixado deverá ser corrigido anualmente conforme convenção coletiva em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR ACUMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÕES

Considerando que no período de vigência deste acordo coletivo os funcionários contratados estarão em treinamento, eventual exercício/treinamento em função diversa daquela que resultou a contratação não é motivo de se alegar acumulo/desvio de função na medida em que repita-se, trata-se de período de treinamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA PERMISSÃO PARA O TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO

Fica autorizando os funcionários contratados e os que já prestam serviços a Autocam a trabalharem em turnos fixos considerando os horários e os turnos já praticados que contemplam a duração de uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Parágrafo Único : Fica autorizada a troca de turno dos funcionários pela empresa, desde que pré avisados os funcionários na semana anterior.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.