Acordo Coletivo
Registro MTE SP001007/2026 · Solicitação MR065568/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 23 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Aparecida/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO VALE COMPRA E VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA indenizará aos empregados o vale alimentação no valor de R$315,00 e o vale refeição no valor diário de R$18,50. §1º - Os valores indenizados deverão constar em holerite com a seguinte rubrica: INDENIZAÇÃO VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO. §2º - A EMPRESA poderá descontar até 1/30 avos dos respectivos valores na hipótese de falta injustificada do empregado. §3º - Os empregados terão direito à indenização do vale alimentação nas hipoteses de licença maternidade, período de férias e durante os primeiros 30 dias de afastamento previdenciário (acidente/doença). §4º - O vale alimentação e vale refeição sofrerão os mesmos reajustes que vierem a ocorrer no termo aditivo à CCT 2024/2026 e na futura CCT.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa implantará para seus empregados o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. § 1º - O regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além das 7h20min diária ou 44ª semanal, não serem consideradas como extraordinárias, na conformidade da jornada contratual, ante a possibilidade de serem simultaneamente prorrogadas e compensadas dentro do prazo máximo de 180 dias. § 2º - Após o prazo de 180 dias, as horas praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, com adicional de 80% (oitenta por cento). § 3º - A cada hora trabalhada além da jornada contratual será acrescido uma bonificação de 50% para fins de composição de crédito no banco de horas. Assim, caso o empregado trabalhe por 2 (duas) horas no regime de compensação, terá lançado como crédito mais 50% dessas horas, acumulando-se o total de 3 (três) horas como crédito no banco de horas. § 4º - As horas praticadas deverão ser compensadas com um dia de folga, ou seja, coincidindo com uma jornada diária de 8 (oito) horas, e não de forma parcial, salvo se o trabalhador assim o requerer e manifestar por escrito. § 5º - A empresa está obrigada a demonstrar mensalmente a quantidade horas crédito no holerite do empregado. § 6º - A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 horas, conforme artigo 59 da CLT. § 7º - Não será permitida a diminuição de jornada de trabalho quando o empregado não tiver horas excedentes creditadas no banco de horas. § 8º - A empresa fornecerá aos seus empregados e ao Sindicato profissional, a cada 90 dias, o extrato evidenciando as horas créditos do banco de horas, discriminando quando foram realizadas e quando serão compensadas, e quantas horas créditos remanescentes possuem cada empregado. § 9º - A empresa garantirá o salário integral dos empregados relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em Lei. § 10º - O empregado que se desligar da empresa e possuir horas a serem compensadas, receberá as horas excedentes com adicional de 80% (oitenta por cento), junto com a rescisão do contrato de trabalho, calculadas sobre o valor da remuneração, conforme § 3º do artigo 59 da CLT; sendo que na hipótese de horas crédito em favor do empregador, estas não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO
A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho detinado a compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento ou setor.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS, DESCANSOS, ESCALAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.