Acordo Coletivo
Registro MTE SP001005/2026 · Solicitação MR063423/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Aramina/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Sales Oliveira/SP e São Joaquim da Barra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Aramina/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Sales Oliveira/SP e São Joaquim da Barra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, independentemente da idade a viger a partir de 01 de setembro de 2025 ; e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº. 12.709/2013. a) Empregados em geral R$ 2.107,92 b) Faxineira e copeira R$ 1.860,77 c) Caixa R$ 2.268,02 d) Garantia do Comissionista R$ 2.475,87 e) Office boy e empacotador R$ 1.518,00 § 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. § 2º - Os valores acima de referem à jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato profissional serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00 % (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2024. PÁRAGRAFO ÚNICO:- A diferença salarial, relativa ao mês de setembro de 2025, serão pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2025, em forma de abono, não integrando a remuneração do empregado e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros mais mistos), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.475,87 (Dois mil, quatrocentos e setenta e Cinco reais e oitenta e sete centavos) Parágrafo 1º: O valor acima refere-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo 2º: Aos valores nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações de eventual legislação superveniente.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS MUNICIPAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.