Acordo Coletivo

Registro MTE SP001001/2026 · Solicitação MR077450/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias do açúcar, etanol e bioenergia, , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Sandovalina/SP e Tarabai/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias do açúcar, etanol e bioenergia, , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Sandovalina/SP e Tarabai/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

PARAGRÁFO PRIMEIRO - CONSIDERANDO O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (“CF”), o qual confere legitimidade à negociação coletiva através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando o princípio da autodeterminação; O disposto no artigo 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e artigo 7º, XIII, da CF; têm as Partes entre si justo e contratado a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (o “Contrato” / o “Acordo”), de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições: PARAGRÁFO SEGUNDO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Com previsão legal no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. 1º. Após a autorização concedida por intermédio de convenção coletiva ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual, bem como informar qual será a data da apresentação do programa com a participação do sindicato. Esse prazo poderá ser mitigado por ajuste entre as partes. 2º. Convencionam as partes que os trabalhadores manifestarão sua ciência sobre a Suspensão do Contrato de Trabalho, mediante Termo Individual por escrito. 3º. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses 4º. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias prevista na legislação em vigor, multa de cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão. 5º. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais, referente ao período e às penalidades cabíveis prevista na legislação em vigor. 6º. Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o trabalhador não terá direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ficando o empregador desobrigado do pagamento das contribuições legais (FGTS, INSS), visto que o empregado não receberá salário. 7º. O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para o cômputo de férias + 1/3 e décimo terceiro salário. 8º. Por acordo entre Sindicato e Empresa, deverão ser mantidos, pelo empregador, os benefícios do acordo coletivo de trabalho, tais como ticket e vale refeição, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros, caso o colaborador receba. 9º. Serão parcelados em até 6 (seis) vezes, a partir do mês subsequente ao retorno do empregado ao trabalho, após o período de suspensão contratual, os débitos referentes à coparticipação e mensalidade dos planos de saúde e odontológico, ocorridos durante o período de suspensão do contrato dos trabalhadores que participarem do Bolsa Qualificação, sendo que o valor de cada parcela deverá se limitar a 30% (trinta por cento) do salário base. 10º. Ao empregado afastado do emprego serão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa. 11º. O prazo limite fixado por lei para a suspensão do contrato de trabalho poderá ser prorrogado com a aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período. 12º. Bolsa de Qualificação Profissional é uma das modalidades do benefício Seguro Desemprego previsto pela Medida Provisória nº 1.726, de 03 de novembro de 1998 e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº 200, de 04 de novembro de 1998, que foi revogada pela Resolução nº 591/2009. 13º. Para ter direito ao benefício Bolsa Qualificação, o trabalhador deve comprovar: a) Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; b) Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; c) Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; d) Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família; e) A inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração. 14º. O valor mensal da Bolsa Qualificação Profissional será calculado como o do Seguro-Desemprego, modalidade Formal, baseando-se na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador, não sendo nunca inferior a um salário mínimo. 15º . Se o valor do benefício a que o empregado fizer jus for inferior ao salário que o mesmo receberia caso estivesse em atividade dentro da empresa, a mesma entrará com uma ajuda de custo para complementação do referido valor da diferença considerando o salário base do trabalhador, até o dia 30 de cada mês, assegurando o que for mais favorável ao empregado. 16 º. Em caso de eventual atraso no pagamento do seguro-desemprego por culpa exclusiva do Ministério da Economia ou órgão competente, a empresa se obriga a adiantar ao empregado, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da Bolsa Qualificação, até o dia em que este deveria ser depositado pela Previdência Social. O valor adiantado será descontado do colaborador, a partir do mês subsequente ao retorno do empregado ao trabalho, após o período de suspensão contratual, no limite de até 30% (trinta por cento) de seu salário base. 17º. Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e não terão qualquer ônus para o Empregado Acordante e, deverão ocorrer precisamente, no período compreendido entre dezembro/2025 a abril de 2026. 18º. O benefício Bolsa Qualificação Profissional poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho; b) Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; c) Comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). 19º. O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações: a) Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; b) Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; c) Por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional e, d) Por morte do beneficiário. 20º. Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa. 21º. Aos empregados que, por determinação judicial, possuem desconto em folha salarial a título de pensão alimentícia, ficarão, durante a suspensão do contrato de trabalho, responsáveis por efetuarem o pagamento diretamente ao beneficiário da ordem judicial, devendo entregar o comprovante no setor de RH da empresa, sob pena de cancelamento de sua inclusão no programa. PARAGRÁFO TERCEIRO - DISPOSIÇÕES FINAIS As partes desde já reconhecem a legitimidade da transação, que não implica a renúncia ou a supressão de quaisquer direitos indisponíveis dos trabalhadores. Em respeito ao princípio do conglobamento que reconhecidamente vigora sobre a totalidade do presente Acordo Coletivo, reconhecem as partes, em caráter irrevogável e irretratável, que a validade, exigibilidade e manutenção dos benefícios previstos no Acordo Coletivo estão condicionados às transações mútuas. 1º. A declaração de nulidade das disposições supra implicará a revogação da transação e, por conseguinte na extinção dos benefícios transacionados em favor dos empregados. 2º. As partes reconhecem mutuamente que em razão do objetivo deste acordo, o presente instrumento não infringe a legislação pertinente e nem gera direitos, senão aqueles aqui previstos. 3º. Os Empregados aqui representados estarão sujeitos às compensações possíveis e suspensão do contrato de trabalho, bem como aos limites estabelecidos por esse Acordo Coletivo, caso ajuízem ações individuais perante a Justiça do Trabalho. 4º. O presente instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido por qualquer das partes, em juízo ou fora dele, respeitando-se a manifestação soberana das vontades aqui estabelecidas. PARAGRÁFO QUARTA - DA SUPRALEGALIDADE As cláusulas do presente acordo apresentam natureza supralegal, conforme art. 611 – A, inc. XV da CLT; Convenções 98 e 154 da OIT, bem como pelo disposto no Art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal. E, ESTANDO ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS , celebram as Partes o presente ACORDO COLETIVO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, tudo para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.