Convenção Coletiva

Registro MTE RR000047/2026 · Solicitação MR041924/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 74 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo: CARGOS EM 01/09/2026 CABISTA I R$ 1.688,00 CABISTA II R$ 1.739,47 CABISTA III R$ 1.990,09 INSTALADOR R$ 1.688,00 LIDER DE OBRAS R$ 2.164,64 OFICIAL DE REDE R$ 1.688,00 OPDG R$ 1.688,00 OPERADOR DE SERVIÇO AO CLIENTE FTTH HC R$ 1.688,00 OPERADOR GPON I R$ 2.217,82 TEC ADSL I R$ 2.190,83 TEC DADOS I R$ 2.270,42 TEC DADOS II R$ 2.444,79 TEC DADOS III R$ 3.142,18 AUXILIAR TECNICO FIBRA OTICA R$ 1.688,00 TEC FIBRA ÓTICA I R$ 2.987,49 TEC MULTIFUNCIONAL R$ 1.810,52 ALMOXARIFE R$ 1.780,76 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.688,00 OPERADOR CL R$ 1.688,00 ATENDENTE DE CONTROLE 6H R$ 1.688,00 TÉC.INFRA/TRANSMISSÃO/ IMPLANTAÇÃO/ TP R$ 2.257,83 SUPERVISOR R$ 2.279,76 Parágrafo Segundo: Em janeiro de 2027, caso o valor do piso salarial geral ou de qualquer dos pisos específicos previstos na tabela desta cláusula fique igual ou inferior ao salário-mínimo nacional vigente, o respectivo piso será automaticamente ajustado para o valor correspondente ao salário-mínimo nacional acrescido de R$ 10,00 (dez reais), não sendo devido o acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) aos pisos que já superarem esse patamar. Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos dos pisos os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, jovem aprendiz, estagiários, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral. Parágrafo Quarto: Para as empresas que praticam valores acima dos valores descritos, devem proceder o reajuste conforme percentual previsto na cláusula “Reajuste Salarial”.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários acima dos pisos estabelecidos previstos na cláusula anterior, com o índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 31/03/2026, a ser pago até o dia 15/07/2026. Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. Parágrafo Quinto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela empresa do disposto nesta cláusula.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 57…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.