Acordo Coletivo

Registro MTE SP000988/2026 · Solicitação MR024100/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
29/04/2025 a 28/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de abril de 2025 a 28 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 29 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO

Acordo para troca de feriado, pelo presente instrumento, de um lado SPOT SERVIÇOS E NEGOCIOS EIRELI pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 39.433.748/0001-13 estabelecida na Av. Industrial, 1500 anexo 02 – Parque São Pedro, Itaquaquecetuba/SP – Cep. 08586-150 representada por seu sócio, RAFAELA ROCHA VIANNA, doravante denominada Empresa; e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAQUAQUECETUBA , pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o numero 63.899.231/0001-07 e código Sindical nº 000023549887392, sediada na Rua Rio Tietê, 260, Jd Nova Itaqua - Neste Município de Itaquaquecetuba/SP, neste ato, representada por sua Presidente Sindical, Sra. Viviane Maria de Souza, doravante denominado Sindicato, tem entre si certo e ajustado o Acordo expresso nas CLÁUSULAS abaixo, para a TROCA DE FERIADO (Dia do Trabalho/2025), firmado nos termos do Decreto Lei, 229 de 28 de fevereiro de 1967, diante de autorização concedida pela Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 29 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

- Os empregados admitidos após a data inicial da vigência deste acordo, ficam obrigados a lhe dar cumprimento, desde que cientificados de seus termo, quando da contratação; - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, dependerá em qualquer caso de aprovação de Assembléia Geral Extraordinária, com observância no artigo 612 da Consolidação as Leis do Trabalho, com redação dada pelo Decreto Lei nº 229 de 28 de fevereiro de 1967.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

Obrigam-se às partes contratantes a observar e cumprir o estatuto do presente acordo, sendo que a violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte empregadora ao pagamento pela infração de multa correspondente á (Um) salário mínimo vigente na época da violação. A multa corresponderá á 1/10 (Um Décimo) desse valor, se a infração for praticada pelo empregado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DA COMPENSAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.