Acordo Coletivo
Registro MTE SP000983/2026 · Solicitação MR070692/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores, a partir da competência de agosto/2025: Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" ou Mensageiro - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica - CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing - CBO’s 4223-10 e 4223-15; Jardineiro – CBO 6220-10; Ajudante de Cozinha CBO 5135-05; Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20, o valor mensal será correspondente a R$1.980,00 (Mil novecentos e oitenta reais) . Parágrafo Segundo: Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$2.100,00 (Dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial no importe total de 6,13% (seis vírgula treze cento), a ser concedido a todos os empregados ativos em 31/07/2025, a partir da competência de agosto/2025, a incidir sobre os salários de julho/2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste mencionado será aplicado a partir da competência do mês de novembro de 2025. As parcelas retroativas, correspondentes às competências de agosto de 2025 a outubro de 2025, serão quitadas no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a assinatura deste acordo coletivo de trabalho em uma única parcela. Parágrafo Segundo : Em razão do reajuste salarial acima aplicado, o SINDICATO outorga à FUNCAMP a mais ampla, plena, geral e irrevogável quitação quanto aos reajustes salariais até a data-base de 1º de agosto de 2025 inclusive, para nada mais reclamar relativamente ao período anterior. Parágrafo terceiro: Aos trabalhadores admitidos até 31/07/2025, e que tenham trabalhado por pelo menos 6 (seis) meses no período entre 01/08/2025 e 31/07/2026, a Funcamp pagará, a título de abono especial, o valor de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais). O abono especial deverá ser pago até o dia 31 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo Único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.