Acordo Coletivo

Registro MTE SP000979/2026 · Solicitação MR066202/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Conchal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Conchal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a todos os empregados, independentemente de qualquer condição, vale alimentação (cartão alimentação) de R$251,00 por mês , com crédito todo dia 1º de cada mês, por meio de cartão recarregável, sem qualquer custo ou desconto do trabalhador. Parágrafo 1º – O valor será pago mediante ticket alimentação aceito em ampla rede de comércio, sendo creditado o valor proporcional aos dias do mês de admissão e de desligamento. Parágrafo 2º – O benefício é devido integralmente em todos os períodos de afastamentos (por incapacidade, auxílio doença, auxílio acidente de trabalho, férias, licença maternidade). Bem como no aviso prévio, ainda que indenizado, neste caso respeitando-se o critério de fração igual ou superior a 15 dias para computo de um mês.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A empresa contratará seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, sem qualquer custo a eles, com coberturas para morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, com capital segurado que garanta uma indenização mínima de qualquer um dos eventos, de no mínimo R$15.000,00 para cada trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho do empregado em datas especiais, sua duração e a compensação, obedecido o disposto no artigo 59, parágrafos 1º ao 3º, 413, “I”, e demais disposições da CLT, e este Acordo Coletivo de Trabalho, e legislação municipal vigente na cidade de Conchal/SP , fica autorizado mediante o seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelos empregados da empresa mediante assembleia realizada no dia 23/10/2025 , obedecido os período de descansos legais bem como a CCT de cláusulas sociais e econômicas: a) Horário de Trabalho na Atividade : O horário regular de trabalho de segunda a sexta-feira será até às 18h00. b) SÁBADOS: Por meio deste acordo coletivo de trabalho, fica autorizado de forma excepcional e precária, o labor dos empregados aos sábados das 09h00 às 18h00, desde que, atendidas e cumpridas as seguintes condições: b.1) ao empregado que laborar após às 14h00 no sábado, independentemente da jornada cumprida, limitada até às 18h00, fará jus ao recebimento de 4(quatro) horas extras, com adicional de 60%, para cada sábado laborado nesta condição. b.2) ao empregado que laborar após às 14h00 no sábado, independentemente da jornada cumprida, limitada até às 18h00, terá direito de escolher em comum acordo com o empregador, um dia no decorrer da semana seguinte, entre a segunda e sexta-feira, em que cumprirá jornada máxima de 4(quatro) horas, sob pena de pagamento das horas laboradas acima deste limite, como horas extras, com adicional de 60%. b.3) a empresa manterá escala mensal de trabalho com a relação dos empregados que irão laborar nos sábados após às 14h00, bem como os dias da semana cuja jornada será reduzida para 4(quatro) horas. b.4) é vedado a empresa funcionar ou exigir o labor de seus empregados aos sábados após às 18h00. b.5) a empresa manterá controle de jornada diário independentemente do número de empregados, enquadramento tributário e fiscal. c) FESTAS NATALINAS, DIA DAS CRIANÇAS, DIA DOS PAIS, DIA DAS MÃES, DIA DOS NAMORADOS, E BLACK FRIDAY: É vedada a adoção de jornada flexível (móvel), salvo para o labor nestas datas comemorativas, no qual o funcionamento da empresa será das 9h00 às 22h00 . Festas Natalinas: período de 01 a 19 de dezembro de 2025, exceto aos sábados ; Black Friday: No dia 28/11/2025; Dia das Mães: Na sexta-feira (08/05/2026) que antecede a data festiva do Dia das Mães; Dia dos Namorados: Na quinta-feira (11/06/2026) que antecede a data festiva do Dia dos Namorados; Dia dos Pais: Na sexta-feira (07/08/2026) que antecede a data festiva do Dia dos Pais; Dia das Crianças: Na sexta-feira (09/10/2026) que antecede a data festiva do Dia das Crianças; Parágrafo único – Para outras datas não prevista no caput desta cláusula que acarrete em alteração da jornada contratual do empregado, será necessária a concordância expressa do trabalhador, com a devida validação e homologação pelo sindicato laboral, cuja ausência implica na cominação à empresa de multa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho. c.1) A empresa manterá escala mensal de trabalho afixada no local de trabalho, a fim de possibilitar a consulta pelos empregados, a qualquer tempo. c.2) Em sendo ultrapassada a jornada legal de oito horas diárias, fará jus o empregado ao recebimento das respectivas horas extras, com o adicional convencional à época do labor, vedada sua compensação, além de fornecer o valor de R$30,00 a título de vale refeição, independentemente da quantidade de horas extras. c.3) Nos domingos do dia 07/12/2025 e 21/12/2025 o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 15h00 , com a concessão dos devidos intervalos legais. c.4) Dia 24/12/2025 e 31/12/2025 (véspera de Natal e Ano Novo) o horário de trabalho do empregado será das 09h00 às 16h00, sendo proibido a exigência do labor dos empregados após às 16h00, as horas não trabalhadas serão abonadas, sendo proibido qualquer tipo de compensação. c.5) Será assegurado ao empregado que laborar em qualquer horário nos domingos dos dias 07/12/2025 e 21/12/2025, o pagamento a título de auxílio alimentação, no valor de R$30,00 . c.6) Folgas compensatórias dos domingos laborados em dezembro de 2025: Se a empresa optar pela abertura nos domingos dias 07/12/2025 e 21/12/2025 , deverá formalizar escala de trabalho e folgas compensatórias do mês, a serem gozadas na semana que anteceder o domingo laborado, em observância a Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, a fim de não ocorrer o labor do empregado por mais de seis dias consecutivos, sob pena de remunerá-los em dobro, além do pagamento do Descanso Semanal Remunerado do domingo trabalhado e da multa por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho. c.7) Pós Festas Natalina e Ano Novo: Nos dias 26/12/2025 e 02/01/2026, o horário de trabalho do empregado será a partir das 12h00 , sendo abonadas as horas não trabalhadas nesta data, sem prejuízo na remuneração, proibido qualquer tipo de compensação c.8) Carnaval: A empresa não poderá exigir o labor dos empregados na terça-feira de carnaval do ano de 2026, sendo que, na quarta-feira de cinzas o horário de trabalho se iniciará a partir das 12h00. Sendo abonadas as horas não trabalhadas nestas datas, sem prejuízo na remuneração, proibido qualquer tipo de compensação de horas. d) FERIADOS: Nos termos da Lei 10.101/2000, fica autorizado de forma excepcional e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o labor dos empregados nos feriados de 15/11/2025, 20/11/2025, 08/12/2025, 09/04/2026, 21/04/2026, 04/06/2026 e 09/07/2026 das 09h00 às 15h00 , desde que atendidas e cumpridas as seguintes condições: d.1) Para poder utilizar-se do trabalho do empregado nos feriados autorizados, obrigatoriamente deverá a empresa apresentar com até 10 dias de antecedência ao labor, relação dos empregados que irão laborar nesta data, para validação da entidade sindical, através do e-mail sinecol@sinecol.com.br . d.2) A empresa fica obrigada a manter a escala dos trabalhadores conforme validação pelo sindicato e apresentá-la em caso de fiscalização do trabalho ou notificação do sindicato, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho nos feriados autorizados, punida com a multa específica de um piso normativo por empregado, sendo 50% revertido ao empregado prejudicado e 50% ao sindicato laboral. d.3) O trabalho do empregado nos feriados autorizados é facultativo, de modo que sua recusa ao trabalho não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado. O empregado comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a data em que ocorrerá a folga compensatória do feriado a ser trabalhado. d.4) Pagamento em dobro do dia do trabalho em feriado. d.5) Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e empregado, a ser gozado no máximo em até 30 (trinta) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra. d.6) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento. d.7) Pagamento de indenização vale transporte no valor de R$14,00 (quatorze reais) a ser pago no mesmo dia do labor, vedado qualquer desconto do trabalhador. d.8) Pagamento de uma bonificação de R$100,00 (cem reais) por feriado trabalhado; pagos em folha de pagamento da competência do labor dos feriados autorizados. d.9) O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente no feriado não poderá ser substituído pelo acréscimo ou decréscimo em compensação ou banco de horas dos empregados. d.10) Vedação do trabalho de menor de 18 anos, e de gestantes, nos feriados. d.11) Limite de duração da jornada de trabalho em 06h00 para o trabalho realizado em feriados, com exceção apenas do tempo que exceder na hipótese de término de atendimento de cliente e fechamento de caixa. e) Domingos e Feriados: Fica proibido o trabalho na atividade aos domingos e feriados, sejam nacionais, estaduais, municipais, civis ou religiosos, salvo as exceções aqui acordadas. f) Obrigação de Fazer: Se a empresa optar pelo trabalho nas datas previstas na letra “c” e “d” , deverá formalizar escalas com relação das folgas compensatórias de seus empregados, horário de trabalho nas respectivas datas, contendo as assinaturas dos empregados, as quais ficam obrigadas a apresentar junto ao sindicato profissional se notificadas, dentro do prazo de até 10 dias após a referida notificação.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROVERSIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.