Acordo Coletivo

Registro MTE RO000137/2026 · Solicitação MR026139/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Doravante denominada EMPRESAS; e, de outro lado, o SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DERONDONIA, devidamente inscrito no cadastrão nacional de pessoas jurídicas CNPJ nº 01.768.281/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, doravante denominado SINDICATO, celebram o presente Acordo Coletivo, mediante as cláusulas e condições seguintes: , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Doravante denominada EMPRESAS; e, de outro lado, o SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DERONDONIA, devidamente inscrito no cadastrão nacional de pessoas jurídicas CNPJ nº 01.768.281/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, doravante denominado SINDICATO, celebram o presente Acordo Coletivo, mediante as cláusulas e condições seguintes: , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA E ASSIDUIDADE

A EMPRESA fornecerá mensalmente uma Cesta Básica (ou vale-alimentação substitutivo) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Único: O referido benefício possui caráter eminentemente condicional, sendo devido exclusivamente aos colaboradores que apresentarem assiduidade integral no mês de referência. A ocorrência de qualquer falta injustificada, independentemente da duração, acarretará a perda do direito ao benefício no respectivo mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO

A EMPRESA disponibilizará a todos os seus colaboradores Plano Odontológico, mediante o custeio fixo de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por colaborador. Parágrafo Único: Por se tratar de benefício de assistência à saúde, o valor pago pela empresa não possui natureza salarial, conforme Art. 458, §2º, inciso IV da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA

A alimentação fornecida pela EMPRESA aos seus colaboradores, seja em refeitório próprio, por meio de marmitárias ou cestas básicas, possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para nenhum efeito legal. Parágrafo Único: As partes declaram expressamente que o fornecimento da alimentação não caracteriza obrigação vinculada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nos termos da nova redação do Art. 457, §2º da CLT, não constituindo base de incidência de encargos previdenciários ou fundiários.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO ORDINÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME ESPECIAL 12X36 (MOTORISTAS E VIGIAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E DA SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.