Acordo Coletivo

Registro MTE SP000973/2026 · Solicitação MR074710/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
12/01/2026 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000416
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000173
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000335

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO

I- Considerando a sazonalidade própria das atividades do cultivo de cana-de-açúcar; II- Considerando que nas atividades de safra a empresa se utiliza da contratação de mão de obra por tempo determinado, conhecidos como “contrato safrista”; III- Considerando ser interesse da Empresa e dos trabalhadores a retenção e desenvolvimento dos trabalhadores, evitando a necessidade de desligamentos massivos no período da entressafra;

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Decidem as partes, com o objetivo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, com implantação da Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata a Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT. Parágrafo Primeiro - A duração da suspensão dos contratos de trabalho terá um limite de 2 (dois) meses. Parágrafo Segundo – A Empresa comunicará ao sindicato a suspensão do contrato de trabalho, com antecedência de 15 dias de seu início, contendo a relação nominal com identificação dos trabalhadores que participarão do Programa Bolsa Qualificação, conforme disposto no § 1º do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Terceiro - No caso de antecipação do término do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o trabalhador às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante convocação. Parágrafo Quarto – Na hipótese de término antecipado, prevista no parágrafo terceiro, caberá a Empresa informar o Ministério do Trabalho / Secretaria de Relações do Trabalho e Previdência Social, mediante informação pelo E-Social, em evento específico para este fim, da antecipação e/ou fim do Programa de Qualificação Profissional para que ocorra o devido cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional. Parágrafo Quinto - Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo não serão devidos: os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, FGTS e INSS entre outras verbas salariais. Parágrafo Sexto - Em caso de trabalhadores, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que as referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DA ESTABILIDADE

Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho e nos três meses posteriores, o empregado gozará de estabilidade no emprego. Caso haja rescisão, deverá ser homologado pelo sindicato, ficando estipulada multa no valor de um salário contratual para fins do disciplinado no art. 476-A, § 5º da CLT, nos casos de dispensa sem justa causa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.