Acordo Coletivo

Registro MTE SP000971/2026 · Solicitação MR070213/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregado nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregado nas Atividades Rurais , com abrangência territorial em Alambari/SP, Angatuba/SP, Campina do Monte Alegre/SP e Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação de piso salarial ou salário normativo mínimo de R$ 2.004,50 (dois mil e quatro Reais e cinquenta centavos) por mês. PARAGRAFO ÚNICO: ALTERAÇÕES NA POLITICA SALARIAL NACIONAL/ESTADUAL: Considerando a situação econômica e social do país e do Estado de São Paulo, fica estabelecido reajuste automático nos salários sempre que o piso nacional ou estadual ultrapassar o estipulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando o Piso mais benéfico aos integrantes da Categoria Profissional rural.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial da categoria profissional em percentual negociado de 5,5%, sobre os Salários vigentes no Mês de Setembro de 2025 de forma linear os empregados (as). Parágrafo Único: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes de aumentos concedidos a título de antecipação exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancário, durante a jornada de trabalho.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.