Acordo Coletivo

Registro MTE SP000968/2026 · Solicitação MR070122/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios que prestam serviços na empresa Indústria e Comércio de Laticínios Florescer Ltda., CNPJ 01.610.405/0001-04, empresa signatária que atua no ramo de laticínios , com abrangência territorial em Iepê/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Laticínios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Laticínios que prestam serviços na empresa Indústria e Comércio de Laticínios Florescer Ltda., CNPJ 01.610.405/0001-04, empresa signatária que atua no ramo de laticínios , com abrangência territorial em Iepê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS

Será formado um banco de horas, através do sistema de débito e crédito de horas provenientes das seguintes situações: Parágrafo Primeiro: dispensas eventuais dos empregados em suas atividades laborais, as quais serão compensadas, obedecendo aos critérios discriminados nas clausulas seguinte; Parágrafo Segundo: horas trabalhadas em caráter extraordinário, para compensação dentro do prazo estabelecido, conforme critérios abaixo definidos.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA CRÉDITO

Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas extras realizadas nas seguintes situações: a) Horas extras provenientes de prorrogação da jornada diária normal de trabalho, respeitando sempre o limite máximo de 10(dez) horas de trabalho por dia; b) As horas trabalhadas em descanso semanal remunerado (DSR), feriados e folgas não farão parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho devendo as mesmas ser pagas com os respectivos adicionais previstos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO PARA DÉBITO

Por iniciativa da empresa, em função de sazonalidade, aumento do volume de produção e demais circunstâncias imperiosas, poderá haver redução ou supressão de jornada de trabalho ou ainda concessão de folga compensatória por solicitação do empregado. Parágrafo Primeiro: A compensação das horas registradas no banco de horas far-se-á na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada; Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não implicará na redução do salário nominal do empregado; Parágrafo Terceiro: A empresa poderá utilizar o sistema de banco de horas para conceder folgas em dias que antecedem ou sucedem feriados, chamados de dias ponte.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DO SALDO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS REMANESCENTES DE CRÉDITO PARA O EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS REMANESCENTES DE DÉBITO PARA O EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.