Acordo Coletivo

Registro MTE SP000967/2026 · Solicitação MR064222/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
15/10/2025 a 14/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITERIOS DE DESLIGAMENTO

Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da EMPREGADORA ou em casos de pedido de demissão, o saldo credor do BANCO DE HORAS do EMPREGADO será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Na hipótese de existência de saldo devedor, em caso de rescisão contratual por iniciativa da EMPREGADORA , tal saldo será absorvido pela empresa e, em caso de rescisão por iniciativa do EMPREGADO , tal saldo será descontado do empregado até o limite de 50 horas, respeitadas as determinações legais. Em caso de dispensa por justa causa do EMPREGADO , as horas a crédito do EMPREGADO serão pagas como extraordinárias, com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Se o saldo for devedor, este será descontado do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado/gerenciado pela EMPREGADORA através de um sistema de cartão de ponto, com controle individual, sendo informado mensalmente ao EMPREGADO através do aplicativo do sistema do cartão de ponto . Para efeitos do presente acordo, a jornada normal de trabalho dos EMPREGADOS é aquela estipulada no Contrato Individual de Trabalho ou no Acordo Coletivo celebrado com o SINDICATO . As partes convencionam que as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, ora se estabelece BANCO DE HORAS, através do qual será permitida a compensação da jornada de trabalho, pela correspondente diminuição em outro dia, de horas extras trabalhadas além do horário normal e desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (limitando assim no máximo 01 hora e 12 minutos diários de hora extra). As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no Programa de Compensação de Jornada. A EMPREGADORA poderá, a seu critério, por solicitação do empregado, debitar no Programa de Compensação de Jornada, as horas relativas às faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURACAO DO SALDO NEGATIVO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS AUSENCIAS PLANEJADAS ENTRE EMPREGADO/EMPREGADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDICOES DE COMPENSACAO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICACAO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FLEXIBILIZACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALDO MENSAL DE HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL HORAS EXTRAS PREVISTO NA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONSIDERACOES LEGAIS PARA APLICACAO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PREVENCAO DE LITIGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGENCIA E RENOVACAO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.