Acordo Coletivo
Registro MTE RO000136/2026 · Solicitação MR026380/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios. EXCETO a Categoria Profissional dos empregados vinculados nas Indústrias da Fabricação de Panificação, no Município de Porto Velho , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios. EXCETO a Categoria Profissional dos empregados vinculados nas Indústrias da Fabricação de Panificação, no Município de Porto Velho , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial para todos os membros integrantes da categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 o valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica acordado o reajuste salarial dos salários de vigentes na ordem de 5,0% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário de 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser observada a proporcionalidade 1/12 (um doze avos) para os admitidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados em cargos de chefia, as empresas aplicarão as regras próprias e de acordo suas práticas internas, pela natureza da função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam ressalvadas que, em caso de Acordo Coletivo celebrado entre o SINTRA-INTRA e empresa situada na base territorial, o percentual de reajuste descrito no caput poderá ser inferior ao pactuado nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais antecipações por conta da data-base ficam compensadas, bem como com a aplicação do reajuste previsto nesta clausula quitado o índice inflacionário do período.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
empresa pagará, pelo falecimento de seus empregados aos dependentes legais, um auxílio funeral equivalente a 3 (três) salários normativos, quando por morte natural e 5 (cinco) salários normativos quando decorrentes de acidente do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídas da obrigatoriedade instituída nesta cláusula, as empresas que mantêm seguros de vida em grupo gratuito a seus empregados, que também contemplem o auxílio funeral. PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio funeral deverá ser disponibilizado ao beneficiário assim considerado pelo INSS, ou àquele que tiver sido declarado como dependente pelo trabalhador, devendo ser dividido proporcionalmente entre todos os dependentes. Havendo qualquer controvérsia será pago por meio de depósito judicial.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADOS E TROCA DE DIA COM FERIADO
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE TRABALHO MOVEL/ININTERRUPTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - COMPROVANTE DE MARCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE E REGISTRO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NDICALIZAÇÃO E ACESSO DOS MEMBROS DO SINDICATO NAS EMPRESAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.