Convenção Coletiva
Registro MTE SP000964/2026 · Solicitação MR077054/2025 · registrado em 22/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional no Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01.10.2025 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional comerciária, desde que cumprida integralmente a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º da Lei 12.790 de 14 de março de 2013): a) empregados em geral R$ 2.183,75 b) office Boy, faxineiros, copeiros, empacotadores, operadores de PDV e estoquista R$ 1.745,36 c) operador de caixa R$ 2.256,63 d)garantia do comissionista R$ 2.612,76
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP's), micro empreendedores individuais (MEI’s) e microempresas (ME's), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial — REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo Terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao sindicato patronal adm@sincopecas.org.br ou cadastro@sincopecas.org.br (SINCOPEÇAS), cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) no REPIS. c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de trabalho. Parágrafo quarto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, e contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal, o documento deverá ser encaminhado através do e-mail (juridico.secabc@gmail.com). Parágrafo quinto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS. Parágrafo sexto - Constatado pelas entidades sindical patronal e profissional o cumprimento das condições estabelecidas, a entidade patronal fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 20 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada pela entidade sindical patronal para que regularize a documentação, também no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo sétimo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo oitavo - O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, facultando a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” , conforme o caso, a saber: I) Empresas de Pequeno Porte (EPP’s); Microempresas (ME’s); Microempreendedores Individuais (MEI’s): Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01 de outubro de 2025, para os empregados da categoria e aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais préajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: 1 - ME — MICRO EMPRESA e MEIs a) empregados em geral R$ 1.924,01 b) office Boy, faxineiros, copeiros, empacotadores, operadores de PDV e estoquista R$ 1.570,24 c) garantia do comissionista R$ 2.250,76 2 - EPP — EMPRESAS DE PEQUENO PORTE a) empregados em geral R$ 1.982,78 b) office Boy, faxineiros, copeiros, empacotadores, operadores de PDV e estoquista R$ 1.658,39 c) garantia do comissionista R$2.350,66 Parágrafo nono - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de OUTUBRO de 2025. Parágrafo 10 - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 11 - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo 12 - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo 13 - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo 14 - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o CERTIFICADO DE ADESÃO, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% ( seis inteiros por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 01 de outubro de 2024 sendo as diferenças dos meses de outubro e novembro, se houver, pagas de uma única vez na folha de pagamento do mês de novembro/2025. Parágrafo 1º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, quanto àquelas processadas a partir de 1º de outubro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 2º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula será a data de pagamento destas.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2025 ATÉ 30/09/…
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.