Convenção Coletiva

Registro MTE SP000963/2026 · Solicitação MR011545/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,70% 35 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo de ingresso no valor R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos). Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

As Cooperativas de Creditos concederão, em 1º de julho de 2024, aos seus empregado, o reajuste de 4,70% (quatro virgula setenta por cento), sobre os salários percebidos na data base, e sobre todas as demais verbas de natureza salariais. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 3,70% (três virgula setenta por cento), variação do indice acumulado do INPC de julho/2023 a junho/2024, mais 1% (um por cento) de ganho real. Parágrafo Primeiro. Na hipotese de empregado admitido apos a data base, ou em se tratando de cooperativa constituida e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data base de admissão. Paragrafo Segundo: As demais verbas e clausulas economicas que tiverem regras proprias nesta convenção não sofrerão o mesmo reajuste dos percentuais nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO

A cooperativa concederá aos empregados, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário que deverá ser pago até o dia 30 de julho, no valor correspondente do salário do mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião das férias.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, BENEFÍCIOS E OUTRAS VER…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS / SOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVICOS EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.