Acordo Coletivo
Registro MTE SP000960/2026 · Solicitação MR061865/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINDICATO e a EMPRESAS, que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma: A partir de 1º de fevereiro de 2024, em 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2024. Esses reajustes compensarão todos os reajustes e antecipações, compulsórios ou espontâneos, concedidos após a data-base, sendo aqueles decorrentes de promoção, mudança de função ou equiparação salarial. Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção etc., em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior. Para os cargos de Médico, Advogado, Engenheiros, Especialistas, Coordenadores, Gerentes, Gerentes Executivos e demais cargos da alta administração e cargos de confiança será observado cláusula específica para reajsute. Parágrafo Primeiro - Na data base de 01/02/2025 as cláusulas econômicas do presente acordo coletivo serão objeto de revisão pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA OS CARGOS NÃO CONTEMPLADOS NA CLÁUSULA TERCEIRA
Parágrafo Único – Os cargos não contemplados na cláusula terceira receberão, como reajuste salarial o valor fixo de R$ 304,80 (trezentos e quatro reais e oitenta centavos) incorporados ao salário base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos EMPREGADOS que, como substitutos, exercerem as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou afastamento, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, será garantido salário igual ao do empregado na função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único – Vago o cargo em definitivo, o empregado que ocupa-lo não terá direito a salario igual ao do antecessor.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BEBÊ CLI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO E APOIO AO FILHO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES INTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.