Acordo Coletivo

Registro MTE SP000960/2026 · Solicitação MR061865/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,81% 25 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

CLI SUL S/A
CNPJ 43514079000262
CLI SUL S/A
CNPJ 43514079000181

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Santos/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINDICATO e a EMPRESAS, que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma: A partir de 1º de fevereiro de 2024, em 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2024. Esses reajustes compensarão todos os reajustes e antecipações, compulsórios ou espontâneos, concedidos após a data-base, sendo aqueles decorrentes de promoção, mudança de função ou equiparação salarial. Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção etc., em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior. Para os cargos de Médico, Advogado, Engenheiros, Especialistas, Coordenadores, Gerentes, Gerentes Executivos e demais cargos da alta administração e cargos de confiança será observado cláusula específica para reajsute. Parágrafo Primeiro - Na data base de 01/02/2025 as cláusulas econômicas do presente acordo coletivo serão objeto de revisão pelas partes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA OS CARGOS NÃO CONTEMPLADOS NA CLÁUSULA TERCEIRA

Parágrafo Único – Os cargos não contemplados na cláusula terceira receberão, como reajuste salarial o valor fixo de R$ 304,80 (trezentos e quatro reais e oitenta centavos) incorporados ao salário base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Aos EMPREGADOS que, como substitutos, exercerem as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou afastamento, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, será garantido salário igual ao do empregado na função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo Único – Vago o cargo em definitivo, o empregado que ocupa-lo não terá direito a salario igual ao do antecessor.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BEBÊ CLI
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO E APOIO AO FILHO DEFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.