Acordo Coletivo
Registro MTE SP000959/2026 · Solicitação MR077940/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2025 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
O presente ACORDO tem efeitos jurídicos e legais em relação aos empregados da EMPRESA que atuam na área de FACILITIES do estabelecimento acima descrito, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão.
CLÁUSULA QUARTA - DA NOVA ESCALA DE TRABALHO
Em substituição à escala 6x1 atualmente praticada, a EMPRESA implantará o trabalho em escalas, incluindo os domingos e feriados, conforme turnos indicados no Anexo I deste ACORDO, mantendo-se o valor do salário mensal devido aos empregados. Parágrafo primeiro - As escalas observarão a seguinte sequência - 4x1;5x1;4x2;4x1; 4x2 - sendo o primeiro número relativo ao número de dias trabalhados e o segundo número relativo aos dias de descanso, sendo que na semana em que houver dois dias de descanso, um deles será considerado como folga e o outro como DSR. Parágrafo segundo - A jornada de trabalho será de 7:33 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, e o módulo semanal permanecerá de 44 horas com divisor 220 horas, salvo em casos específicos ajustados diretamente com o empregado. Parágrafo terceiro – A jornada de trabalho fixada no parágrafo anterior será aplicável também aos empregados que se ativarem entre os turnos diurno e noturno, sendo consideradas como horas normais (e não como extras) as horas trabalhadas acima da sexta diária, na forma do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Parágrafo quarto - Os descansos aos domingos para homens e mulheres ocorrerão, ao menos, uma vez por mês, e os feriados trabalhados e não compensados serão pagos com o mesmo percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo quinto – Os domingos que coincidam com a escala de trabalho não serão considerados como labor extraordinário nem conferirão qualquer pagamento adicional aos empregados. Parágrafo sexto - Em havendo necessidade, a EMPRESA poderá alterar as escalas, revezamentos, turnos e horários aplicados aos empregados, devendo comunicar-lhes com antecedência mínima de uma semana. Parágrafo sétimo – As alterações de escalas, revezamentos, turnos e horários ora mencionadas, independentemente da duração do trabalho, não implicarão qualquer mudança, direta ou indireta, na remuneração dos empregados envolvidos, respeitados os limites estabelecidos no ACORDO.
CLÁUSULA QUINTA - DA PENALIDADES
Multa de 1% (um por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente ACORDO, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer. Parágrafo primeiro - A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ANEXO 1
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.