Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP000958/2026 · Solicitação MR078598/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS

Fica estabelecido o horário padrão das 6h00 às 15h35. Parágrafo Primeiro - Quando a excepcionalidade assim o exigir, desde que acordado entre empresa e empregado, poderá adotar-se os horários alternativos a saber:

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÕES

Considerando a natureza e a necessidade de disponibilidade de 7 dias por semana, as partes ajustam o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho autorizando a EMPRESA a adotar o regime de rodízios e plantões, através de trabalho em escala, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados. A escala poderá ser adotada pela EMPRESA seguindo o modelo abaixo:

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA 6 X 3 (COM TURNOS FIXOS - CICLO DE 09 DIAS (ANEXO 1).

Carga horária diária de 08:35 hs (oito horas e trinta e cinco minutos) trabalhadas, com 1(uma) hora para intervalo de refeição fora da jornada de trabalho, com 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e 3 (três) dias de folga. Uma folga do mês deverá coincidir com o Domingo, de forma a atender ao previsto na legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Quando a excepcionalidade assim o exigir, os períodos de dias trabalhados, e as suas respectivas folgas semanais poderão ser alterados de forma que os dias trabalhados a mais em uma semana sejam compensados na semana seguinte, mantidas as correspondentes folgas para cada uma das duas semanas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS ESCALA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.