Acordo Coletivo
Registro MTE RO000135/2026 · Solicitação MR047262/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressam e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido de praticarem um salário mínimo profissional para todas as categorias abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista de Transporte Escolar R$ 2.541,00 Monitor (a) de Transporte Escolar R$ 2.079,00 Eletricista R$ 3.465,00 Mecânico R$ 5.775,00 Lanterneiro R$ 3.150,00 Lavador R$ 2.310,00 § 1°- As empresas pagarão adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário básico para as funções de Eletricista e Lanterneiro; e adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo para o Mecânico e Lavador. § 2°- Fica assegurado que nenhum funcionário poderá ser contratado (a) com o valor menor que o piso salarial acordado neste Acordo Coletivo de Trabalho vigente. § 3°- Fica assegurado que o trabalhador que ganhar acima do piso estabelecido no caput terá o reajuste no percentual sobre os pisos salariais, referente ao período de perdas inflacionárias acumuladas no período, aplicando-se o referido percentual sobre o bônus assiduidade. § 4º - O BÔNUS DE ASSIDUIDADE será pago mensalmente ao Motorista Escolar no valor de R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) e ao Monitor(a) a quantia de R$ 231,00(duzentos e trinta e um reais) , exceto para aquele que faltar ao serviço injustificadamente durante o mês e/ou causar avaria no veículo por dolo ou culpa, não se incorporando o benefício à remuneração e nem servirá de base de cálculo para 13° Terceiro Salário, Férias, Aviso Prévio, Horas Extra, Adicional Noturno, Insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF. § 5°- Os pisos salariais e o bônus assiduidade deverão ser ajustados/implementados, a partir de 01/10/2023. § 6º - Fica assegurado que nenhum trabalhador abrangido pelo Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber piso salarial menor que o salário-mínimo federal.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Será garantido o mesmo salário, ao empregado admitido para exercer a mesma função de empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, excluído as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Em caso de mudança na política salarial vigente fica ajustado que as partes negociarão no sentido de se adequarem à nova política salarial.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PUNIÇÕES E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃES ADOTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.