Convenção Coletiva
Registro MTE RO000134/2026 · Solicitação MR037173/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil leve do plano da CNTI , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil leve do plano da CNTI , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores das categorias profissionais das funções preponderantes, constantes da tabela abaixo, sofrem reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) em relação à CCT anterior e passam a vigorar 3 (três) dias após a data de protocolo deste instrumento junto à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (§ 1° do Art. 614 da CLT), deduzindo-se as eventuais antecipações efetuadas. GRUPOS FUNÇÕES PISO SALARIAL GRUPO I Ajudante, Servente, Auxiliar de Serviços Gerais e Office boy 1.820,00 GRUPO II Agente Patrimonial, Agente de Portaria, Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de compras, Ferramenteiro, Meio Oficial, Operador de Betoneira e Operador de Guincho e Elevadores. 1.997,00 GRUPO III Almoxarife, Graniteiro, Armador, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Pintor, Gesseiro e Motorista de veículo leve. 2.274,00 GRUPO IV Azulejista, Ceramista, Ladrilhista, Eletricista de Baixa Tensão, Montador de Estruturas Metálica, Soldador e Operador de Máquinas de Pequeno Porte. 2.398,00 GRUPO V Eletricista de Alta Tensão, Eletricista Montador, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá Carregadeira, Mecânico de Máquinas Pesadas, Motorista de Transporte de Trabalhadores da Construção Civil Leve e Encarregado. 2.615,00 GRUPO VI Mestre de Obras 3.247,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os contratos de trabalho que possuem salários superiores aos dos grupos acima apresentados, será aplicado o acréscimo de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , sobre os salários vigentes em 30/04/2026, deduzindo-se as eventuais antecipações coletivas efetuadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários das categorias que não constam dos grupos acima, inclusive os salários dos trabalhadores do escritório central, serão corrigidos linearmente, aplicando-se o acréscimo no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026, deduzindo-se as eventuais antecipações coletivas efetuadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que os empregadores efetuem o Adiantamento de Salário , entre os dias 14 e 22 de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário, sendo que o pagamento do restante do Salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
Os empregadores remunerarão as horas extras dos seus empregados da seguinte forma: De 2ª feira a Sábado com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Os empregadores pagarão um abono em valor equivalente a diferença entre o salário vigente na CCT 2025/2026 e o salário vigente na presente CCT , referente ao meses de MAIO, JUNHO e JULHO/2026, e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas, devendo ser pago na folha subsequente à data de registro desta convenção. Caso os salários de MAIO, JUNHO E JULHO/2026, tenha sido efetivado com antecipação ou reajuste definidos na cláusula 3ª, este abono não é devido.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECLASSIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.