Acordo Coletivo

Registro MTE SP000943/2026 · Solicitação MR069377/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas e operadores de máquinas agrícolas de usinas de açúcar , com abrangência territorial em Guariba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas e operadores de máquinas agrícolas de usinas de açúcar , com abrangência territorial em Guariba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025, aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive pelo disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 2.108,53 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e três centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária do piso normativo previsto neste instrumento, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais, remuneração variável e adicionais devidos para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSÍDIO DESPESAS COM MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.