Acordo Coletivo

Registro MTE SP000937/2026 · Solicitação MR077847/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 4,80% 53 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos empregados um aumento salarial da seguinte forma: I - Os empregados que em 01/11/2024 percebiam salários até R$ 8.995,00 (oito mil novecentos e noventa e cinco reais), receberão a partir de 01/11/2025 um aumento salarial de 4,8% (quatro virgula oito por cento). II - Os empregados que em 01/11/2024 percebiam salários superiores a R$ 8.995,00 (oito mil novecentos e noventa e cinco reais), receberão a partir de 01/11/2025 um aumento salarial correspondente a um valor fixo de R$ 431,76 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

O aumento salarial dos empregados admitidos após a data base 01.11.2024, obedecerá aos seguintes critérios: a) Sobre o salário de admissão de empregados contratados em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma desde que não ultrapasse o menor salário da função. b) Sobre o salário de admissão de empregados em função sem paradigma, deverá ser aplicado o aumento proporcional à razão de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO NORMATIVO

Será garantido aos empregados, a partir de 01 de novembro de 2025 e durante a vigência deste Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), excluídos os menores aprendizes na forma da Lei.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.