Acordo Coletivo
Registro MTE SP000935/2026 · Solicitação MR075790/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de São Carlos e Ibaté, com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de São Carlos e Ibaté, com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O PLR ora instituído é aplicável a todos os empregados da empresa, assim entendidos os que tenham vínculo empregatício com ela, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONJUNTO DE METAS E GANHOS
O PLR é constituído por um conjunto de metas a serem alcançadas pelos trabalhadores e que, ao final, como consequência direta, gerará direito à participação nos resultados, na proporção das metas alcançadas, doravante denominados simplesmente ganhos.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
5.1) O conjunto de metas e ganhos é definido de forma única em toda a empresa. 5.2) Qualquer ganho pago em decorrência do atingimento das metas estabelecidas neste PLR, não será incorporado ao salário dos trabalhadores sob nenhuma condição, não constituirá base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando os princípios da habitualidade e/ou da continuidade, nos termos do artigo 7º., inciso XI da CF/88 e da lei 10.101/2000. 5.3) O pagamento do PLR será realizado da seguinte forma: PLR 2026 - valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em duas parcelas, a primeira até o dia 30/07/2026 e a segunda até o dia 30/01/2027. PLR 2027 - valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas, a primeira até o 30/07/2027 e a segunda até o dia 30/01/2028. PLR 2025 - antecipação da segunda parcela . Fica definido que o pagamento da segunda parcela do PLR descrito no acordo coletivo em vigor para o ano de 2025 será antecipada de janeiro de 2026 para dezembro de 2025, no valor de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) sendo pago até o dia 19/12/2025. 5.4) Ficam também definidos os novos valores de vale alimentação/refeição para o próximo biênio, reconhecida a data-base em 01º de setembro. 5.4.1) A partir de setembro de 2025 o valor passará a R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). 5.4.2) A partir de setembro de 2026, R$ 700,00 (setecentos reais). 5.4.3) como o acordo está sendo assinado em novembro de 2025, o pagamento da diferença do valor do vale alimentação entre setembro e outubro de 2025, será dividido em dois meses, sendo R$ 150,00 que será pago em janeiro de 2026 e R$ 150,00 em que será pago em fevereiro de 2026. O início do pagamento do vale refeição de R$650,00 será em dezembro de 2025, no dia atualmente praticado. 5.5) Os trabalhadores terão direitos aos ganhos previstos neste PLR proporcionalmente aos meses trabalhados durante os ano de 2026 e 2027 respectivamente (1/12 avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias. 5.6) O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido durante o ano de 2026 (ou 2027, no caso do PLR de 2027) na modalidade de dispensa sem justa causa, pedir demissão, ou terminar seu contrato por prazo certo, durante a vigência do presente PLR, terá direito à participação proporcional ao tempo de colaboração na empresa na forma anterior. 5.7) Se o trabalhador vier a óbito durante a vigência deste programa, seus dependentes farão jus à proporcionalidade do pagamento, nos termos da lei civil. Não farão jus a qualquer pagamento, os trabalhadores que forem demitidos do quadro funcional da empresa por “justa causa”. 5.8) O pagamento para os dispensados sem justa causa, demissionários ou para o(os) dependente(s) do falecido, será feito junto com o pagamento das verbas rescisórias e os que já se desligaram quando do registro desse instrumento farão jus ao recebimento, no prazo de até 10 (dez) dias após solicitação formal à empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - META
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.