Convenção Coletiva
Registro MTE RO000133/2026 · Solicitação MR048955/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústrias da Construção Civil Pesada no plano da CNTI, incluído os trabalhadores da construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, Drenagem, construção de pontes, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Irrigações, Obras de Infraestrutura Urbana, Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto, montagens industrias, metrôs, hidrelétricas, termoelétricas, Indústria de Instalações Elétricas de baixa e alta tensão, Linha de Transmissão e Subestações de pequena, media e grande porte e engenharia conclusiva , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústrias da Construção Civil Pesada no plano da CNTI, incluído os trabalhadores da construção de estradas, pavimentação e obras de terraplanagem em geral, Drenagem, construção de pontes, barragens, aeroportos, canais, ferrovias, túneis, viadutos, portos, rodovias, eclusas, obras de saneamento, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Irrigações, Obras de Infraestrutura Urbana, Indústria de Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto, montagens industrias, metrôs, hidrelétricas, termoelétricas, Indústria de Instalações Elétricas de baixa e alta tensão, Linha de Transmissão e Subestações de pequena, media e grande porte e engenharia conclusiva , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos trabalhadores das categorias profissionais das funções preponderantes, constantes da tabela abaixo da CCT, terão o reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) em relação à CCT anterior e passam a vigorar após a data de protocolo deste instrumento junto à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia (§ 1° do Art. 614 da CLT), retroativos a 1° de maio 2026 a todos os trabalhadores. Deduzindo-se as eventuais antecipações efetuadas. GRUPO FUNÇÃO PISOS VALOR HORA PISOS VALOR MENSAL I SERVENTE , ajudante, ajudante de cozinha, zelador (a) , office boy, recepcionista. R$ 8,095 R$ 1.781,00 II MEIO-OFICIAL- Auxiliares de eletricista, de laboratório, de administração, de serviços gerais, agente de portaria, agente patrimonial, apropriador, auxiliar de compras, ferramenteiro, operador de betoneira, montador de andaime, sinaleiro, e demais funções auxiliares. R$ 9,180 R$ 2.019,73 III OFICIAIS- Pedreiro; carpinteiro; armador; eletricista predial; eletricista montador, encanador; nivelador; lixador, maçariqueiro, mecânico de manutenção, operador de elevador; operador de guincho; lubrificador; apontador, pintor; pintor industrial , motorista leve; soldador, montador de estruturas, almoxarife, comprador , operador de bob cats, Montador de andaime tubo roll e demais funções similares. R$ 10,338 R$ 2.274,53 IV Operador de retro escavadeira; escavadeira hidráulica , moto niveladora; moto scraper; trator de esteira; usina de asfalto; rolo de acabamento; pá carregadeira, rolo compactador; operador de Trator Agrícola , eletricista de alta tensão, eletricista industrial, soldador er e rx, mecânico montador, motorista de veículo pesado (basculante, ônibus, munck, prancha), operador de poli guindaste, operador de guindauto, operador de usina de asfalto, encarregado de obras e secretária executiva e e Cargos Técnicos. Cargos Técnicos. R$ 11,557 R$ 2.542,68 V Operador de guindaste, de ponte rolante, de portigo, soldador tig/mig/mag, mestre de obras, topografo, gerencias e funções similares. R$ 14,686 R$ 3.231,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos contratos de trabalho cujos salários sejam superiores aos pisos salariais estabelecidos nos grupos acima, será aplicado o reajuste de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026 , deduzindo-se as eventuais antecipações salariais coletivas concedidas no período. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salários das categorias profissionais não contempladas nos grupos acima, inclusive os dos trabalhadores do escritório central, serão reajustados linearmente mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026 , deduzindo-se as eventuais antecipações salariais coletivas concedidas no período.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL
Os empregadores pagarão um abono em valor equivalente a diferença entre o salário vigente na CCT 2025/2026 e o salário vigente na presente CCT 2026/2027 , referente ao mês de MAIO, JUNHO e JULHO/2026 , e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas, devendo ser pago na folha subsequente à data de registro desta convenção. Caso o salário de MAIO, JUNHO E JULHO/2026, tenha sido efetivado com antecipação ou reajuste definido na cláusula 3°, este abono não é devido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas procederão ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, isto é, no mês subsequente ao da prestação de serviço, por meio de crédito em conta-salário; respeitadas as condições mais favoráveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas poderão efetuar uma antecipação de até 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser pago até o dia 20 (vinte) do próprio mês de prestação de serviço. No caso de coincidir com dia não útil será antecipado. PARÁGRAFO SEGUNDO- Não se aplica para as empresas que pagam dentro do mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas fornecerão aos trabalhadores, comprovante de pagamento, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, mencionando ainda o valor do FGTS.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO ALIMENTAR - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA E PRAZO DE ACERTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.