Convenção Coletiva
Registro MTE SP000934/2026 · Solicitação MR072842/2025 · registrado em 21/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de carregadeira e trabalhadores na área de manutenção de veículos e a categoria econômica das empresas do comércio varejista dos CNAEs e descrição a seguir: 4741500 Comércio de tintas e materiais para pintura, 4742300 Comércio de material elétrico para construção, 4743100 Comercio de vidros, 4744001 Comercio de ferragens, ferramentas e balanças, 4744002 Comercio de madeiras, 4744003 Comercio de materiais hidráulicos, 4744004 Comercio de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, 4744005 Comercio de material de construção não especificado anteriormente, 4744006 Comercio de pedras para revestimento, 4744099 Comercio de material de construção em geral, 4751201 Comercio de computadores e equipamentos, 4753900 Comercio de maquinas de costura, terraplenagem e comerciais, 4763603 Comercio de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, 4789007 Comercio de máquinas de escritório 4789099 Comercio de outros produtos não especificados e 9529102 Chaveiro (considerado ferragem),EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES EXCLUINDO-SE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS ESTATUTARIAMENTE PELOS SINDICATOS PREVISTOS NO CADASTRO ATIVO DESTA ENTIDADE JUNTO AO MTE , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP e Juquitiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de carregadeira e trabalhadores na área de manutenção de veículos e a categoria econômica das empresas do comércio varejista dos CNAEs e descrição a seguir: 4741500 Comércio de tintas e materiais para pintura, 4742300 Comércio de material elétrico para construção, 4743100 Comercio de vidros, 4744001 Comercio de ferragens, ferramentas e balanças, 4744002 Comercio de madeiras, 4744003 Comercio de materiais hidráulicos, 4744004 Comercio de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, 4744005 Comercio de material de construção não especificado anteriormente, 4744006 Comercio de pedras para revestimento, 4744099 Comercio de material de construção em geral, 4751201 Comercio de computadores e equipamentos, 4753900 Comercio de maquinas de costura, terraplenagem e comerciais, 4763603 Comercio de bicicletas e triciclos, peças e acessórios, 4789007 Comercio de máquinas de escritório 4789099 Comercio de outros produtos não especificados e 9529102 Chaveiro (considerado ferragem),EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES EXCLUINDO-SE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS ESTATUTARIAMENTE PELOS SINDICATOS PREVISTOS NO CADASTRO ATIVO DESTA ENTIDADE JUNTO AO MTE , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP e Juquitiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
SALÁRIOS DE ADMISSÃO - Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/11/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho: A PARTIR DE 01/11/2025: a) Motorista de carreta ( caminhão articulado)............................................ R$ 2.968,00 b) Motorista de caminhão (caminhão monobloco)........................................ R$ 2.826,00 c) Motorista Operador de empilhadeira ........................................................ R$ 2.502,00 d) Ajudante de motorista ............................................................................. R$ 2.041,00 § 1º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. § 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 917,00 e serem pagos na proporção de 50% a favor do empregado prejudicado e 50% a favor do sindicato laboral. § 3º - Aplica-se ao aqui previsto o disposto na cláusula “REAJUSTAMENTO” concernente a eventuais diferenças salariais, recolhimento de encargos sobre essas diferenças, rescisões de contrato de trabalho e férias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS MICROEMPRESAS
Como forma de incentivo para o progresso e crescimento das empresas e de geração de empregos, fica estabelecido o RDS - Regime Diferencial de Salários para as microempresas optantes, na vigência desta convenção, do Simples Nacional na Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, que poderão pagar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO. § 1º : Para praticar esses salários a microempresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove essa situação, sob pena de aplicação dos salários previstos na cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato profissional e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais fiscalizações e ações trabalhistas e para os fins da cláusula HOMOLOGAÇÃO - ATO DE ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL. § 2º : A microempresa fica desobrigada do certificado previsto no parágrafo anterior se já tiver requerido e obtido, para a vigência dessa CCT, o documento para os empregados da categoria profissional preponderante. § 3º : O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 917,00 a serem pagos na proporção de 50% a favor do empregado prejudicado e 50% a favor do sindicato laboral, além do pagamento de todas as diferenças salariais devidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
- Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, já reajustados em 01/11/24, serão reajustados a partir de 01/11/25, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: I – Até o limite de R$ 11.910,00 mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento). II – Acima de R$ 11.910,00 mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 714,60, observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2024 ATÉ 31/10/2025”. § 1º – Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de novembro de 2025 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de dezembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que já tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2024 ATÉ 31/10/2025”. § 2º – O recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo anterior se dará com a competência da data de seu pagamento. § 3º – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção quanto aquelas já processadas a partir de 01/11/25, contando-se, inclusive, a hipótese da projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber essas diferenças. § 4º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2024 ATÉ 30/10/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO MOTORISTA COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.