Acordo Coletivo
Registro MTE SP000930/2026 · Solicitação MR075497/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Monte Azul Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Monte Azul Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA DATAS ESPECIAIS
PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com o estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; 02 - Fica Autorizado o Labor aos Domingos, durante a vigência deste acordo. DOMINGOS: 2.1 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos domingos será das 09:00 às 14:00h., com os empregados trabalhando um domingo sim e outro não (1x1)”para mulheres; e (2x1) aos demais trabalhadores, sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador STF (RE) 1403904, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 2.2 – Em atendimento a decisão do STF (RE) 1403904, na qual ratifica a legalidade do art. 386 da CLT que estabelece o repouso dominical, segundo a escala 1x1, para as mulheres, devendo ser respeitado por todas as empresas que empregam a mão de obra feminina aos domingos. 2.3 – havendo necessidade devidamente comprovada e para ajuste de escala de jornada de trabalho e/ou para manutenção, equilíbrio e continuidade de empregos, poderão ser pactuados outros meios e condições para escala de revezamento. 2.4 – As horas extras decorrente do labor aos domingos, serão consideradas horas extras, com o pagamento de 100% (cem por cento) da hora normal, as excedentes das 44.º horas semanais. 2.5 – Fica pactuado um LANCHE REFORÇADO, fornecido sem qualquer ônus pela empresa a todo(s) o(s) empregado(s) que trabalhar(em) nestes dias “DOMINGOS”, quando houver necessidade de que o(s) mesmo(s) permaneça(m) no interior do estabelecimento, após expirar a jornada acima, ou seja, às 14:00 horas; 2.6 - As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciário deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês trabalhado , salvo acordos de compensação de horas e/ou banco de horas realizado com a entidade representante dos trabalhadores. 2.7 - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$18,00 (dezoito reais), por empregado, com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. FERIADOS 2025 / 2026 Autorizado o Labor aos FERIADOS, durante a vigência deste acordo, da seguinte forma: 3.0 - A eventual jornada de trabalho - com exceção daquelas em que a jornada fica proibida – Aos Feriados será das 09:00 as 14:00h., sendo facultativo o cumprimento desta jornada por parte do trabalhador, sendo que o desrespeito a esta jornada, quanto ao horário de início ou de término, configura labor extra que deverá ser indenizado com acréscimo de 120% (cem e vinte por cento); 3.1 - PODERÁ HAVER JORNADA DE TRABALHO EM 2025 e 2026 07/09/2025 – Independência do Brasil - (Domingo) 12/10/2025 – Nossa Senhora Aparecida - (Domingo) 02/11/2025 – Finados - (Domingo) 15/11/2025 – Proclamação da República (sábado)- 09:00 as 14:00h. 20/11/2025 – Consciência Negra (Quinta-Feira) - 09:00 ás 14:00h 18/02/2026 – Quarta-Feira de Cinzas – das 12:00 às 18:00h. 03/04/2026 – Sexta Feira Santa (paixão de Cristo) – 09:00 as 14:00h. 21/04/2026 – Tiradentes – 09:00 ás 14:00h. 03/05/2026 – Aniversário da Cidade – (Domingo) 08/05/2026 _ Antevéspera dia das Mãe até as 20:00h. 09/05/2026 – Véspera do dia Mães – das 09:00 as 17:00h. 04/06/2026 - Corpus Christi – das 09:00 as 14:00h. 11/06/2026 – Véspera dia dos Namorados – 09:00 as 20:00h. 12/06/2026 – Dia dos Namorados - Sexta-feira 24/06/2026 - Padroeiro da Cidade (São João Batista) das 09:00 as 14:00h. 09/07/2026 – Revolução Constitucionalista de 1932 – das 09:00 as 14:00h. 07/08/2026 _ Antevéspera do dia dos Pais até 20:00h. 08/08/2026 – Véspera do dia dos Pais das 09:00 as 17:00h. 3.2 – DATAS EM QUE ESTÁ PROIBIDO O TRABALHO DOS EMPREGADOS. (FECHADO) EM 2025 E 2026 25/12/2025 – NATAL 01/01/2026 – ANO NOVO 17/02/2026 - CARNAVAL 01/05/2026 – DIA DO TRABALHO 10/05/2026 – DIA DAS MÃES 09/08/2026 – DIA DOS PAIS QUANDO E NOS DIAS EM QUE HOUVER ELEIÇÃO (1º. E 2º. TURNOS ) 3.3 - Fica pactuado que em se tratando de outras datas especiais de cada empresa, como por exemplo aniversário da empresa, promoção de liquidação, campanha promocional, abertura antes do horário previsto e/ ou fechamento, as mesmas formular novo e/ou especifico acordo coletivo de trabalho e tal solicitação e negociação deve ser enviada, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10(dez) dias pactuando além das cláusulas previstas aqui outros direitos ou valores relativos a ticket refeição, café da manhã, adicional noturno, vale transporte, etc., pois a abertura das mesmas sem respeitar esta cláusula irá gerar para cada empregado o direito ao recebimento de uma multa no valor de seu salário, convencional, do comercio além dos demais direitos previstos neste Acordo. 3.4 – As horas extras decorrente do labor aos Feriados, conforme acordado no PROCESSO nº 0024027-68.2024.5.15.0000 DC - deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal . 3.5 - RECOMPENSA DO LABOR - A empresa pagará a cada empregado que efetuar labor nestas datas “FERIADOS”, a título indenizatório, por cada dia laborado, um valor de benefício adicional, que deverá constar em folha de pagamento, como TICK ALIMENTAÇÃO e será nas seguintes quantias, acordados no tribunal: MEI R$ 37,00 por empregado Micro Empresa, EPP e Eireli R$ 57,00 por empregado LTDA, S/A e outras R$ 125,00 por empregado 4.0 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 5.0 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 6.0 - Conforme Art. 71 da CLT, o intervalo entre uma jornada e outra deverá ser de no mínimo 01 (uma) hora e não poderá exceder de 02 (duas) horas; 7.0 - Pactuam as partes que a jornada de trabalho dos comerciários de segunda a sexta feira é das 09:00 as 18:00h. e aos sábados das 09:00 as 14:00 horas, havendo necessidade de contabilizar uma jornada de 44 Horas semanais. 8.0 - A(s) empresa(s) pactuante se compromete a manter Livro de Registro de Ponto e/ou controle idôneo de horário, independentemente do número de funcionários que possuir; 9.0 - Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com seus respectivos adicionais, acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as horas laboradas de segunda a sexta-feira e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas de domingo e feriados. CALENDARIO DEZEMBRO – 2025 10 - Fica pactuado e autorizado que, em virtude da excepcionalidade do mês de Dezembro, as jornadas de trabalho excedentes do previsto em lei (08 horas diárias e 44 horas semanais) poderão ser pagas como horas extras ou compensadas através dos acordos de compensação de horas e banco de horas, respeitando os demais dispositivos deste acordo. Esta excepcionalidade do mês de dezembro poderá ser da seguinte forma: DEZEMBRO/2025 De segunda a sexta-feira Dos dias 08 a 23 de Dezembro/2025 Das 09:00 as 22:00h. Aos Sábados de Dezembro/2025 Nos dias 13, 20 e 27 Das 09:00 às 16:00h. No dia 27 poderá ser das 09:00 as 18:00h seguindo as regras deste acordo Aos Domingos de Dezembro/2025 Nos dias 14 e 21 Das 09:00 as 14:00h. seguindo as regras deste acordo. Véspera de Natal No dia 24 de dezembro Das 09:00 as 18:00h. Natal No dia 25 de Dezembro/2025 - FECHADO No dia 26 (Sexta) – 12:00 as 18:00h. Véspera de Ano Novo No dia 31 de Dezembro/2025 Das 09:00 as 16:00h Dia de Ano Novo Dia 01 de Janeiro/2026 – FECHADO No dia 02 de Janeiro/2026 Das 12:00 as 18:00h. 10.1 – Aos trabalhadores que laborarem em caráter de excepcionalidade no mês de Dezembro, após as 22:00 horas, deverá ser pago adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando que a hora noturna é de Hr 52:30(cinquenta e dois horas e trinta minutos) como determina a lei. AOS SABADOS 11 - A eventual prorrogação da jornada de trabalho aos sábados neste período de vigência deste acordo, com exceção daquelas em que a jornada fica proibida conforme Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, será da seguinte forma: 11.1 – Exclusivamente para os comerciários contribuintes, fica permitida a extensão da jornada de trabalho neste sábado. A autorização para a jornada de trabalho aos sábados é uma concessão exclusiva, com base neste Acordo Coletivo de Trabalho, e somente se beneficiarão desta concessão as empresas e comerciários plenamente cumpridores com as obrigações legais, e em conformidade com estes instrumentos coletivos da categoria. 11.2 – Aos trabalhadores que se ativarem ao trabalho aos sábados, terão como benefícios adicionais: a) Vale-Refeição de R$ 20,00 quando o período trabalhado ultrapassar o horário das 14:00h. b) Vale-refeição de 25,00 quando o período trabalhador ultrapassar o horário das 15:00h até o limite máximo das 16:00h; c) Ficam desobrigadas ao vale-refeição as empresas que mantiverem o labor dos empregados até as 14:00h; d) O referido vale-alimentação não integrará salário do empregado, não refletindo assim nas verbas salariais ou rescisórias, porem o mesmo deverá ser pago em holerite ou mediante recibo especifico para fins de comprovação; e) As horas excedentes as 44 horas semanais serão remuneradas como horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento), ou compensada através de Banco de Horas, desde que a empresa o tenha acordo coletivo de “COMPENSAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO ”, dando oportunidade de folga aos empregados que assim desejarem. f) Na hipótese de rescisão de contrato, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado fará jus ao pagamento das horas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) g) Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal, observados os requisitos do art. 71 da CLT; 12.0 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa-fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 12.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 13 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antissindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 14 – VIGENCIA – O presente acordo terá vigência a partir da data da assinatura deste acordo, até a data base da categoria, Setembro de cada ano, ou seja, valido até o dia 31/08/2026. 14.1 – Fica pactuado que o presente acordo não poderá ser prorrogado devendo as partes interessadas, se assim for de sua livre e espontânea vontade assinar um novo acordo e registrar nos órgão competente.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com o estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; 2 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida a empresa pactuante deste, atendidas as seguintes regras: a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo a ser entregue dentro do prazo estipulado; b) Na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, no limite máximo de 03 dias por semana, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário; c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas ao pagamento com o adicional de 60% (sessenta por cento), para o labor de segunda-feira a sábado, sobre o valor da hora normal, e ao pagamento de 100% (cem por cento) o labor em domingos e feriados. O pagamento deverá ser feito no mês que antecede a data limite contados a partir da data do trabalho; d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta feira e ate as 14:00 horas aos sábados obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT; e) Deverá a empresa manter um controle rigoroso das horas suplementares, para que, posteriormente sejam compensadas em sua integralidade. f) Ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento, Holerite ou outro documento que comprove o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação; 3 - A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas, a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente, ou outro descumprimento neste acordo implicarão na multa prevista e pactuada independente de outras multas prevista na legislação. 4 – Fica acordado que as compensações prevista neste acordo pode-se ser aplicada aos Domingos e Feriados, desde que acordado o labor para estes dias especiais com a entidade representante dos trabalhadores. 5 – Pactuam as partes que os efeitos deste acordo não se aplica em dias já de direito de descanso do trabalhador, como por exemplo (DSR) Descanso Semanal Remunerado, não podendo de forma alguma utilizar esses dias para compensação, sob pena da imediata aplicação da multa prevista no acordo. 6 – As excepcionalidades de prorrogação de jornada até o limite estipulado de 02 horas, fica a empresa comprometida ao fornecimento de um lanche reforçado a todos os trabalhadores que laborar nesta prorrogação; Parágrafo Primeiro - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$15,00 (quinze reais), com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. 7 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 7.1 – O intervalo de descanso e alimentação não poderá ultrapassar 02 (duas horas), artigo 71 da CLT; 8 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 9 – COMPENSAÇÃO DE HORAS DEZEMBRO – A jornada de trabalho de Dezembro, mês atípico de labor, tem que ser devidamente regulamentada através de acordo coletivo de trabalho para esta excepcionalidade dessas datas, horários e regras especifica. 9.1 – As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciários, 8 diárias e 44 semanal deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês de Dezembro trabalhado, excepcionalmente . 10 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa-fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 10.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 11 - Fica estipulado uma multa no valor de um piso salarial convencional do comércio, previsto para a função do respectivo(a) empregado(a), cujo valor deverá ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para entidade Laboral, caso haja constatação de descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui pactuadas, independente de outras multas prevista em lei; 12 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antisindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 13 – Pactuam as partes que quaisquer divergências referentes ao acordo aqui pactuado deverá primeiramente ter sua tentativa de conflito resolvida por meio de notificação da Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem; 13.1 – Não havendo solução das divergências por algum motivo, podem as partes pleitear seus direitos a que entenderem por outros meios legais. 14 – Pactuam todas as partes convenientes deste acordo que a Justiça do Trabalho e consequentemente a Vara do Trabalho de Bebedouro é o órgão especializado para tratar das matérias relacionadas aos conflitos trabalhistas nesta base territorial. 15 – Vigência do presente acordo será da data da assinatura deste acordo até o dia 31/08/2026; 16 - Ficam ratificadas em todos os seus termos o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que, não conflite com a legislação em vigor; devendo prevalecer em qualquer caso a interpretação mais benéfica ao trabalhador, conforme inteligência do artigo 620 da CLT. Vez que, é o embasamento legal/jurisprudência dominante:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.