Acordo Coletivo

Registro MTE SP000929/2026 · Solicitação MR059153/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES CELETISTAS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO. A FEDERAÇÃO REPRESENTA OS TRABALHADORES DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS, TENDO COMO O SOMATÓRIO DAS CATEGORIAS INORGANIZADAS EM SINDICATOS E BASES TERRITORIAIS DOS SINDICATOS A ELA FILIADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA

As partes signatárias ajustam que as cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho substituem, na integralidade e no que couber, as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, prevalecendo sobre estas durante sua vigência. Ficam, contudo, mantidas e aplicáveis integralmente todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva que não tenham sido objeto de alteração, substituição ou disposição diversa neste Acordo, permanecendo válidas em seus exatos termos.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber “quebra de caixa” mensal de R$ 521,29 (quinhentos e vinte um reais e vinte e nove centavos). Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que as Cooperativas que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”. Parágrafo Segundo : A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula “Gratificação de Função”.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO INFANTIL

Em vista do que dispõe o art. 389, da CLT, as Cooperativas de Crédito acordantes substituirão a exigência nele constante com o pagamento de Auxílio Infantil, para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses de idade, ou filho pessoa com deficiência, sem limite de idade, com base no que dispõe Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, observadas as condições específicas, constantes em regramento interno da Cooperativa. Parágrafo Primeiro: Nos termos do §2° do art. 457, da CLT, para todos os efeitos legais, a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra do Sistema Unicred que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito à Cooperativa qual cônjuge deverá receber o benefício. Parágrafo Terceiro: Durante o gozo de férias, auxílio-doença e licença-maternidade, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio Infantil, conforme previsto no caput desta cláusula, limitado a 06 (seis) meses de afastamento, independentemente do motivo do afastamento. Parágrafo Quarto: Não é devido o pagamento do Auxílio Infantil no caso de aviso prévio indenizado.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.