Acordo Coletivo
Registro MTE SP000928/2026 · Solicitação MR074403/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
PACTUAM AS SEGUINTES CLAUSULAS E CONDIÇÕES: 1.0 – Todos os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical. A restrição da contribuição aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e ) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a contribuição estabelecida em assembleia e no instrumento coletivo negociado. 1.1 - Este acordo pactuado com a empresa em favor daqueles trabalhadores contribuintes, com benefícios exclusivos aos comerciários por nós representados e enquadrado no 1. Grupo do plano da CNTC, no quadro que se refere ao artigo 577 da CLT, em conformidade e regular com o estatuto social da entidade. 1.2 - Associados são aqueles trabalhadores que pagam mensalidade associativa, possuem carteirinha social e utilizam todos os benefícios sociais, tais como (Dentista, kit natalidade, kit escolar, sorteio de prêmios e cesta básica, centro de lazer, colônia de férias, academia, descontos especial em diversos estabelecimentos, eventos dentre outros; 2 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida a empresa pactuante deste, atendidas as seguintes regras: a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo a ser entregue dentro do prazo estipulado; b) Na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, no limite máximo de 03 dias por semana, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário; c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas ao pagamento com o adicional de 60% (sessenta por cento), para o labor de segunda-feira a sábado, sobre o valor da hora normal, e ao pagamento de 100% (cem por cento) o labor em domingos e feriados. O pagamento deverá ser feito no mês que antecede a data limite contados a partir da data do trabalho; d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 18h00min (dezoito) horas, de segunda a sexta feira e ate as 14:00 horas aos sábados obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT; e) Deverá a empresa manter um controle rigoroso das horas suplementares, para que, posteriormente sejam compensadas em sua integralidade. f) Ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento, Holerite ou outro documento que comprove o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação; 3 - A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas, a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente, ou outro descumprimento neste acordo implicarão na multa prevista e pactuada independente de outras multas prevista na legislação. 4 – Fica acordado que as compensações prevista neste acordo pode-se ser aplicada aos Domingos e Feriados, desde que acordado o labor para estes dias especiais com a entidade representante dos trabalhadores. 5 – Pactuam as partes que os efeitos deste acordo não se aplica em dias já de direito de descanso do trabalhador, como por exemplo (DSR) Descanso Semanal Remunerado, não podendo de forma alguma utilizar esses dias para compensação, sob pena da imediata aplicação da multa prevista no acordo. 6 – As excepcionalidades de prorrogação de jornada até o limite estipulado de 02 horas, fica a empresa comprometida ao fornecimento de um lanche reforçado a todos os trabalhadores que laborar nesta prorrogação; Parágrafo Primeiro - Para efeitos de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto, o valor será de R$15,00 (quinze reais), com incidência da aplicação da tabela de correção judicial e juros de 1%( um por cento) ao mês desde a data do fato até a data do efetivo pagamento. 7 - O intervalo mínimo de uma hora deverá ser concedido para cada 06(seis) horas de trabalho ininterrupto, conforme previsão contida no caput do artigo 71, da CLT; 7.1 – O intervalo de descanso e alimentação não poderá ultrapassar 02 (duas horas), artigo 71 da CLT; 8 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de 11(onze) horas consecutivas para descanso, conforme determina o artigo 66 da CLT; 9 – COMPENSAÇÃO DE HORAS DEZEMBRO – A jornada de trabalho de Dezembro, mês atípico de labor, tem que ser devidamente regulamentada através de acordo coletivo de trabalho para esta excepcionalidade dessas datas, horários e regras especifica. 9.1 – As horas excedentes a Jornada de trabalho legal prevista na lei do comerciários, 8 diárias e 44 semanal deverão ser pagas como horas extras no holerite do mês de Dezembro trabalhado, excepcionalmente . 10 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – Fica pactuado que as empresas em demonstração de transparência e boa-fé, quando requerida pelas entidades sindicais, deverão apresentar os documentos solicitados dentro do prazo apresentado na solicitação e/ou notificação. 10.1 – As empresas poderão requerer a prorrogação do prazo pelo mesmo período, desde que solicite por escrito com as devidas justificativas. 11 - Fica estipulado uma multa no valor de um piso salarial convencional do comércio, previsto para a função do respectivo(a) empregado(a), cujo valor deverá ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para entidade Laboral, caso haja constatação de descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui pactuadas, independente de outras multas prevista em lei; 12 – PRATICA ANTI-SINDICAL: A Presunção de ato ou pratica antisindical por parte da empresa e/ou terceiro, consistente no fato de: Desestímulo, omissão, incitação negativa, “criação de dificuldades e/ou incentivar a produção ou na obrigação imposta ao empregado de apresentar oposição ao sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público do Trabalho, bem com a aplicação de multa prevista neste acordo, podendo em alguns casos configurar Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Código Penal. 13 – Pactuam as partes que quaisquer divergências referentes ao acordo aqui pactuado deverá primeiramente ter sua tentativa de conflito resolvida por meio de notificação da Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem; 13.1 – Não havendo solução das divergências por algum motivo, podem as partes pleitear seus direitos a que entenderem por outros meios legais. 14 – Pactuam todas as partes convenientes deste acordo que a Justiça do Trabalho e consequentemente a Vara do Trabalho de Bebedouro é o órgão especializado para tratar das matérias relacionadas aos conflitos trabalhistas nesta base territorial. 15 – Vigência do presente acordo será da data da assinatura deste acordo até o dia 31/08/2026; 16 - Ficam ratificadas em todos os seus termos o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que, não conflite com a legislação em vigor; devendo prevalecer em qualquer caso a interpretação mais benéfica ao trabalhador, conforme inteligência do artigo 620 da CLT. Vez que, é o embasamento legal/jurisprudência dominante:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.