Convenção Coletiva
Registro MTE RO000132/2026 · Solicitação MR040271/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos profissionais dos empregados vinculados às Indústrias da Fabricação de Panificação, com abrangência territorial no município de Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos profissionais dos empregados vinculados às Indústrias da Fabricação de Panificação, com abrangência territorial no município de Porto Velho/RO , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria da Panificação de Porto Velho será de R$ 1.660,02 (um mil, seiscentos e sessenta reais e dois centavos), aplicável aos cargos operacionais e de apoio, e de R$ 1.826,06 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e seis centavos), aplicável às funções técnicas e de maior responsabilidade, conforme detalhamento na tabela a seguir: PISO I R$ 1.660,02 PISO II R$ 1.826,06 Auxiliar de Serviços Gerais Salgadeiro Auxiliar de Limpeza Padeiro Atendente Cozinheiro Caixa Confeiteiro Recepcionista Encarregado/Gerente Secretária Chefe de setor Motorista Assistente Administrativo Auxiliar de Produção Chapeiro Almoxarife Forneiro Auxilliar Administrativo PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que os trabalhadores que não estão contemplados na tabela dos pisos salariais, ou que percebam valores acima dos pisos, terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que já anteciparam reajustes salariais no período de janeiro a abril deverão fazer a devida complementação até o teto de 5%, conforme o estipulado nesta cláusula, a partir do mês de maio. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que porventura tenham reajustado os salários em percentual acima de 5% não poderão reduzir o referido percentual de reajuste. PARÁGRAFO TERCEIRO : O reajuste será aplicado a partir do mês de maio de 2026. As diferenças salariais resultantes deverão ser pagas pelas empresas no mês subsequente ao registro da convenção coletiva, no prazo máximo de até duas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração final não poderá ser inferior à diária correspondente ao Piso Salarial da respectiva categoria profissional.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS E OUTROS AUXÍLIOS - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.