Acordo Coletivo
Registro MTE SP000922/2026 · Solicitação MR035242/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade geral , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade geral , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAS ADMISSÕES
Note-se que os EMPREGADOS admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento e durante sua vigência, estarão automaticamente submetidos aos termos do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA RAZÃO
As EMPRESAS cuja atividade principal é depósito de mercadorias para terceiros, tendo o armazenamento e movimentação e expedição de mercadorias e produtos de terceiros em geral como objetivo, ou seja, as EMPRESAS, com a configuração instalada e vistoriada, é caracterizada por prestar serviços logísticos de armazenamento e movimentação de mercadorias em geral pertencentes aos clientes da empresa. As EMPRESAS ao assumirem compromissos de movimentação, armazenamento e expedição de mercadorias para seus clientes está sujeita a penalidades por atrasos nos serviços contratados. Tais serviços ocorrem de forma constante por estarem vinculados a eventos como carga, descarga, separação de mercadorias que independem de programação prévia das EMPRESAS, exigindo para seus funcionários regime de jornadas de trabalho que incluem os domingos e feriados. Sendo assim, o SINDICATO, concorda com a presente autorização, aplicável a todos os EMPREGADOS que trabalham nas unidades das EMPRESAS aos quais são por ela representadas, uma vez que a execução dos serviços que se faz necessária de forma constante pelas EMPRESAS, está relacionada com o desenvolvimento de suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA - DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR
O SINDICATO também homologa as condições de segurança e saúde do trabalho adotado, bem como do cumprimento da legislação trabalhista pelas EMPRESAS, considerando o excelente histórico de cumprimento da legislação trabalhista. Ressalte-se também que as EMPRESAS se encontram com baixas taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes de trabalho em relação ao seu perfil econômico, baseado nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.