Acordo Coletivo
Registro MTE SP000918/2026 · Solicitação MR064481/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 23 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Bares, Bares Dançantes, Boites, Bombonieres, Botequins, Buffets, Cantinas, Campings, Casas de Comôdos, Casas de Diversões, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Lanches, Chalés, Colônias de Férias, Churrascarias, Docerias, Dancings, Dormitórios, Drive ins, Flats, Fast Foods, Fliperramas, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Motéis, Pastelarias, Panificadoras, Pensões, Pizzarias, Pousadas, Quiosques, Restaurantes, Salsicharias, Sorveterias, Confeitarias, Bar e Mercearia, Pizzaria e Padaria, Lanchonetes e Padarias, Docerias e Padarias, Padarias, Parque de Diversões, Self Service, Trailers, Empresas que Comercializam, Bebidas no Varejo, Alimentação Preparada e Hospedagem , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO VALE COMPRA E VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA indenizará aos empregados o vale alimentação no valor de R$ 315,00 e o vale refeição no valor diário de R$ 18,50. § 1º - Os valores indenizados deverão constar em holerite com a seguinte rubrica: INDENIZAÇÃO VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO. § 2º - A EMPRESA poderá descontar até 1/30 avos dos respectivos valores na hipóteses de falta injustificada do empregado. § 3º - Os empregados terão direito à indenização do vale alimentação nas hipóteses de licença maternidade, período de gozo de férias e durante os primeiros 30 dias de afastamento previdenciário (acidente/doença). § 4º - O vale alimentação e vale refeição sofrerão os mesmos reajustes que vierem a ocorrer no termo aditivo à CCT 2024/2026 e na futura CCT.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A empresa implantará para seus empregados o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. § 1º - O regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além das 7h20min diária ou 44ª semanal, não serem consideradas como extraordinárias, na conformidade da jornada contratual, ante a possibilidade de serem simultaneamente prorrogadas e compensadas dentro do prazo máximo de 180 dias. § 2º - Após o prazo de 180 dias, as horas praticadas e não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias, com adicional de 80% (oitenta por cento). § 3º - A cada hora trabalhada além da jornada contratual será acrescido uma bonificação de 50% para fins de composição de crédito no banco de horas. Assim, caso o empregado trabalhe por 2 (duas) horas no regime de compensação, terá lançado como crédito mais 50% dessas horas, acumulando-se o total de 3 (três) horas como crédito no banco de horas. § 4º - As horas praticadas deverão ser compensadas com um dia de folga, ou seja, coincidindo com uma jornada diária de 8 (oito) horas, e não de forma parcial, salvo se o trabalhador assim o requerer e manifestar por escrito. § 5º - A empresa está obrigada a demonstrar mensalmente a quantidade horas crédito no holerite do empregado. § 6º - A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 horas, conforme artigo 59 da CLT. § 7º - Não será permitida a diminuição de jornada de trabalho quando o empregado não tiver horas excedentes creditadas no banco de horas. § 8º - A empresa fornecerá aos seus empregados e ao Sindicato profissional, a cada 90 dias, o extrato evidenciando as horas créditos do banco de horas, discriminando quando foram realizadas e quando serão compensadas, e quantas horas créditos remanescentes possuem cada empregado. § 9º - A empresa garantirá o salário integral dos empregados relativo às 44 horas semanais, salvo os descontos permitidos em Lei. § 10º - O empregado que se desligar da empresa e possuir horas a serem compensadas, receberá as horas excedentes com adicional de 80% (oitenta por cento), junto com a rescisão do contrato de trabalho, calculadas sobre o valor da remuneração, conforme § 3º do artigo 59 da CLT; sendo que na hipótese de horas crédito em favor do empregador, estas não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS, DESCANSOS, ESCALAS E ADICIONAL NOTURNO
O regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho não afetará em nada o direito ao intervalo para refeição e descanso, o repouso semanal remunerado e os feriados. § 1º - A escala de folgas deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 dias; § 2º - Em qualquer hipótese será respeitado o intervalo entre jornadas de 11 horas conforme determinado pelo artigo 66 da CLT. § 3º - As horas realizadas no período noturno, considerado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, serão pagas com o adicional noturno de 30% (trinta por cento).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTA ANTISINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.