Convenção Coletiva

Registro MTE SP000917/2026 · Solicitação MR073920/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO. EXCETO A CATEGORIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NOS MUNICÍPIOS DE BARUERI, CAIEIRAS, CARAPICUÍBA, COTIA, DIADEMA, EMBU DAS ARTES, EMBU-GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, FRANCO DA ROCHA, GUARULHOS, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, ITAQUAQUECETUBA, JANDIRA, MAIRIPORÃ, MAUÁ, MOGI DAS CRUZES, OSASCO, PIRAPORA DO BOM JESUS, POÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTANA DE PARNAÍBA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, SUZANO, TABOÃO DA SERRA E VARGEM GRANDE PAULISTA , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO. EXCETO A CATEGORIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NOS MUNICÍPIOS DE BARUERI, CAIEIRAS, CARAPICUÍBA, COTIA, DIADEMA, EMBU DAS ARTES, EMBU-GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, FRANCO DA ROCHA, GUARULHOS, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, ITAQUAQUECETUBA, JANDIRA, MAIRIPORÃ, MAUÁ, MOGI DAS CRUZES, OSASCO, PIRAPORA DO BOM JESUS, POÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTANA DE PARNAÍBA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, SUZANO, TABOÃO DA SERRA E VARGEM GRANDE PAULISTA , com abrangência territorial em Alvinlândia/SP, Anhumas/SP, Apiaí/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borá/SP, Caieiras/SP, Campos Novos Paulista/SP, Capão Bonito/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Iepê/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, João Ramalho/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Oscar Bressane/SP, Pedra Bela/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Platina/SP, Poá/SP, Ribeira/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Timburi/SP e Ubirajara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, o piso salarial mensal passa a ser de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), já considerando o valor do reajuste de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) a partir de outubro/25, conforme estabelecido na Cláusula Primeira desta Norma Coletiva, para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

AS EMPRESAS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINSAUDESP/SP, um reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a partir da competência outubro/25, aplicados sobre os salários corrigidos pela convenção coletiva anterior. As diferenças ref.: ao período de maio até setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração, aplicados sobre o salário da Convenção Anterior, a serem pagos em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, sendo a primeira parcela na folha de pagamento da competência do mês de agosto 2025, e a segunda parcela na folha de pagamento da competência do mês de setembro 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente ajuste coletivo observará o piso salarial, estabelecido nesse instrumento, para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebam valores superiores a um teto da previdência social. PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive Cesta Básica, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimos na folha de pagamento seguinte a da assinatura da presente convenção coletiva. PARÁGRAFO QUINTO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o reajuste previsto, na presente Cláusula, outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após 1º maio de 2024, a correção salarial obedecerá aos seguintes critérios: a) no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função; a) sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, que deverá ser aplicado sobre a base salarial vigente na data de admissão do empregado. MAIO - 5,32% jun/24 4,88% jul/24 4,43% ago/24 3,99% set/24 3,55% out/24 3,10% nov/24 2,66% dez/24 2,22% jan/25 1,77% fev/25 1,33% mar/25 0,89% abr/25 0,44% PARÁGRAFO UNICO: A tabela acima se aplica aos empregados que serão beneficiados com a aplicação do reajuste salarial previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - P I S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.