Acordo Coletivo
Registro MTE SP000913/2026 · Solicitação MR070023/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PISO
Fica estabelecido piso salarial excepicional no valor mensal de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos quatro reais), o qual passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fic, também, convencionado que o empregado que tem salario mensal superior a "Piso Salarial o0u Salario Normativo", supramensionado, no periodo de vigencia deste Aordo Coletivo, seus vencimentos serão acrescidos obrigatóriamente de, no mínimo 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento). O reajuste ora indicado terá como base os salários vigente em 1º de Outubro de 2024, compensando-se os aumentos legais e compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, reestruturação, transferência e os que tiverem natureza de aumento real, e passa a vigorar a partir de 1º de Agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo a fixação, pelo governo Paulista, de novos valoreas paras o "Salàrio Mínimo Regional" do Estado de São Paulo, o piso salarial da categoria acompanhará esses valores, caso sejam maiores que o fixado na Cláusula do piso slaraial ou salário normativo. PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na eventualidade do fornecimento, por parte do empregador, ao Empregado, de utilidades tais como: a) casa de moradia para uso do mesmo; b) luz; c) telefone; d) leite, e) água encanada; f) lenha, etc. tais benefícios serão considerados como “instrumentos de trabalho” e não se caracterizarão, em nenhum instante, como salário “in natura” .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E RESCISÃO
O pagamento de salários ou direitos trabalhistas deverá ser feito em dinheiro, cheque da própria praça da contratação ou através de depósito bancário, na conta- corrente do empregado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POR NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CATÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.